TRF2 - 5003699-96.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003699-96.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: APOIO DISTRIBUIDORA AGRICOLA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação em MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. ausência de omissão e contradição. inviável rediscutir o mérito do recurso. prequestionamento.
I.
CASO EM EXAME: 1. APOIO DISTRIBUIDORA AGRICOLA LTDA (Impetrante) opõe embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente o mandado de segurança interposto contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ (Autoridade Impetrada).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Se discutem as alegações de omissão e contradição do acórdão, que, por unanimidade, confirmou a sentença, que julgou improcedente o mandado de segurança interposto contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ, no qual APOIO DISTRIBUIDORA AGRICOLA LTDA pleiteou (i) medida liminar que afastasse as disposições da Lei 14.789/2023 e suspendesse a exigibilidade do crédito tributário, para que a Impetrante não recolhesse o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores dos outros incentivos e/ou benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS); (ii) o afastamento da vigência da Lei 14.789/2023 acerca da Contribuição Social até 31/03/2024, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal; (iii) a declaração de inconstitucionalidade da Lei 14.789/2023 por infringir os artigos 62, § 1º, inciso III e 146, inciso I, da Constituição Federal; (iv) a concessão da segurança no sentido de afastar as disposições da Lei 14.789/2023, autorizando a Impetrante não recolher IRPJ e CSLL sobre os valores relativos aos outros incentivos e/ou benefícios fiscais de ICMS, até o prazo previsto e estipulado na LC 160/2017; (v) fosse reconhecida ao menos a necessidade de atender à anterioridade nonagesimal, para que a vigência da norma acerca da CSLL começasse a partir de 01/04/2024; (vi) por fim, que fosse assegurado o direito de restituir, por precatório ou compensação com todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), os valores indevidamente recolhidos no curso da ação mandamental, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, consoante o art. 1.022 do CPC.
Além disso, os embargos constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou do acórdão, com o objetivo de preservar os requisitos de clareza e completude do ato judicial (EDcl no REsp 1.395.692/SP e EDcl no REsp 1.815.518/MG). 4. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando a matéria foi amplamente discutida e indubitavelmente decidida (sendo esse o caso dos autos).
O Juízo não está vinculado à classificação normativa das partes e, além disso, todos os argumentos capazes de influenciar o julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC. 5. Devem ser desprovidos os embargos de declaração que refletem a insatisfação da parte com as conclusões a que chegou o Juízo, sendo essa a hipótese dos autos (AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.118/MS).
Nada obstante, o Impetrante insiste que tem o direito de excluir os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando as disposições da Lei 14.789/2023. 6. O Embargante deseja modificar o acórdão alegando que ele incorreu em omissão e contradição.
Nada obstante, foram apreciadas todas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, logo, o aresto não incorreu nos vícios apontados.
A matéria questionada pelo Embargante foi apropriadamente enfrentada e não há qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento.
O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu.
Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional (AC 5011184-87.2023.4.02.5101 e AC 0513432-11.2010.4.02.5101).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração do Impetrante desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por APOIO DISTRIBUIDORA AGRICOLA LTDA, registrando entrementes que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
01/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 13:20
Juntado(a)
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18/06/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 18:33
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
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23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 10:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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06/05/2025 11:11
Juntada de Petição
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05/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/04/2025 21:49
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 12:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/04/2025 01:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/04/2025 13:25
Juntado(a)
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17/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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17/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 10ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5003699-96.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: APOIO DISTRIBUIDORA AGRICOLA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
14/03/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/03/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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29/10/2024 13:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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29/10/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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17/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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