TRF2 - 5016341-07.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5016341072024402510120250901160949
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01/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:50
Decisão interlocutória
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20/08/2025 19:27
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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19/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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25/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5016341-07.2024.4.02.5101/RJ APELADO: BARBARA MENESES MARTINELI COSTA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HUGO ALMEIDA FRANCEZ JUNIOR (OAB RJ090025)ADVOGADO(A): JOMARA REIS KNOFF (OAB RJ166959)APELADO: PRISCILLA PORTELA MENESES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HUGO ALMEIDA FRANCEZ JUNIOR (OAB RJ090025)ADVOGADO(A): JOMARA REIS KNOFF (OAB RJ166959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 32.1) interposto pelo COLÉGIO PEDRO II - CPII, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal.
A seguir, confira-se o acórdão recorrido (evento 22.2): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDRO II.
COTAS.
CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA.
NÃO CONSIDERADA POR COMISSÃO ESPECÍFICA.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. AUSENTE O OBJETIVO DE FRAUDAR O CONCURSO.
REINTEGRAÇÃO À LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. 1. In casu, a parte autora alega ter sido aprovada na 2ª colocação para o processo seletivo de candidatos ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II, regido pelo edital de convocação nº 19/2023, na reserva de vagas aos candidatos pretos, pardos ou indígenas (perfil PPI pardo), para o campus Humaitá II.
Relata que foi convocada a comparecer à comissão de heteroidentificação, com o fim de validar a autodeclaração prestada, sendo que, ao final desta etapa, a impetrante foi considerada inapta.
O Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança “para determinar em definitivo a reclassificação da impetrante na lista de ampla concorrência do concurso em tela, com os consectários daí advindos, sendo o caso, admitindo-a à matrícula, em sua ordem de classificação”, não havendo recurso da impetrante.
Nesse contexto, não está mais em discussão a decisão da comissão de heteroidentificação da instituição, cujo pedido de anulação foi negado na origem, mas sim a classificação da aluna na modalidade de ampla concorrência. 2. A jurisprudência desta Eg. 7ª Turma Especializada se posiciona no sentido de que, ausente o objetivo de fraudar o concurso público ao se autodeclarar negro/pardo - que deve ser apurado em procedimento administrativo que assegure ao candidato o contraditório e a ampla defesa - não se justifica a eliminação precoce do certame, devendo a apelada figurar na lista de ampla concorrência. 3. Para eliminação completa do certame, é imprescindível que reste demonstrada a má-fé do candidato ou o intuito de burlar o sistema de cotas, o que não ocorreu no caso em concreto.
Por essa razão, o fato de a Comissão Especial não reconhecer a autodeclaração racial apresentada pela candidata não justifica, por si só, sua exclusão do certame, devendo a candidata ser inserida na lista de ampla concorrência do concurso, conforme determinado na sentença.
Precedentes. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. Em suas razões de recurso especial, a parte Recorrente sustenta a violação aos artigos 489, §1º, IV, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, visto que houve omissão quanto aos seguintes pontos: i) autonomia universitária prevista no art. 53 da Lei nº 9.394/96; ii) princípios da vinculação ao instrumento público convocatório e da legalidade - art. 41, caput, da Lei n.º 8.666-93; iii) princípio da Moralidade e Impessoalidade e iv) descabimento de eventual aplicação da teoria do "fato consumado".
Aponta que houve violação ao art. 53, inc.
IV, da Lei nº 9.394/96; ao artigo 44, II e §1º, da Lei nº 9.394/1996; ao art. 5º da Lei nº 14.133/2021; art. 296, 297 e 520 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42. Menciona que, uma vez que o candidato não comprovou os requisitos da cota para a qual se inscreveu e foi aprovado, não é possível o seu enquadramento em outra modalidade de reserva de vagas, independente da nota suficiente para classificar-se na cota não inicialmente escolhida.
Pontua ainda que o que está em jogo no presente caso é definir se, em nome do princípio da razoabilidade é possível afastar a regra legal da lei n. 12.711/12, em seus artigos 1º, 3º e 7º.
Contrarrazões no evento 39.1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que o recurso não atende ao requisito do prequestionamento.
Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais. Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrisim, para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
O acórdão recorrido, para negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, se debruçou sobre o acervo fático-probatório dos autos, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor (evento 22.1): “In casu, a parte autora alega ter sido aprovada na 2ª colocação para o processo seletivo de candidatos ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II, regido pelo edital de convocação nº 19/2023, na reserva de vagas aos candidatos pretos, pardos ou indígenas (perfil PPI pardo), para o campus Humaitá II.
Relata que foi convocada a comparecer à comissão de heteroidentificação, com o fim de validar a autodeclaração prestada, sendo que, ao final desta etapa, a impetrante foi considerada inapta.
Aduz que interpôs recurso administrativo com o fim de confirmar seu perfil pardo, dando origem ao processo administrativo nº 23040.001407/2024-69, contudo, a decisão de sua eliminação foi mantida, considerando-a inapta para a realização da matrícula.
Verifica-se que o Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança “para determinar em definitivo a reclassificação da impetrante na lista de ampla concorrência do concurso em tela, com os consectários daí advindos, sendo o caso, admitindo-a à matrícula, em sua ordem de classificação”, não havendo recurso da impetrante.
Nesse contexto, não está mais em discussão a decisão da comissão de heteroidentificação da instituição, cujo pedido de anulação foi negado na origem, mas sim a classificação da aluna na modalidade de ampla concorrência.
E, neste ponto, agiu com acerto a sentença de primeiro grau.
A jurisprudência desta Eg. 7ª Turma Especializada se posiciona no sentido de que, ausente o objetivo de fraudar o concurso público ao se autodeclarar negro/pardo - que deve ser apurado em procedimento administrativo que assegure ao candidato o contraditório e a ampla defesa - não se justifica a eliminação precoce do certame, devendo o apelado figurar na lista de ampla concorrência.
Nesse contexto, para eliminação completa do certame, é imprescindível que reste demonstrada a má-fé do candidato ou o intuito de burlar o sistema de cotas, o que não ocorreu no caso em concreto.
Por essa razão, o fato de a Comissão Especial não reconhecer a autodeclaração racial apresentada pelo candidato não justifica, por si só, sua exclusão do certame, devendo a candidata ser inserida na lista de ampla concorrência do concurso, conforme determinado na sentença." Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão implicaria em reexaminar o conteúdo fático-probatório do processo, bem como do edital, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Neste sentido, veja o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA QUE SE INSCREVEU PARA CONCORRER A VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER A VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se candidata eliminada do certame por não se enquadrar nos critérios raciais definidos pela equipe que realiza procedimento de heteroidentificação pode concorrer a vagas de ampla concorrência. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o item 6.2.11 do edital previu a possibilidade de candidatos negros concorrerem concomitantemente a vagas destinadas à ampla concorrência, observada a classificação no concurso.
Ressaltou, ainda, que não ficou demonstrado que a recorrida tenha agido de má-fé ou com intuito de fraudar o certame ao se declarar negra. 3.
Apreciar a controvérsia da forma como pretende a parte, demandaria o reexame de cláusulas do edital e das provas dos autos, o que é vedado em apelo nobre em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.895.701/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022) Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
18/07/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:53
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/06/2025 10:59
Juntada de certidão
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26/06/2025 18:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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26/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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18/06/2025 08:55
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016341-07.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50163410720244025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELADO: BARBARA MENESES MARTINELI COSTA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HUGO ALMEIDA FRANCEZ JUNIOR (OAB RJ090025)ADVOGADO(A): JOMARA REIS KNOFF (OAB RJ166959)APELADO: PRISCILLA PORTELA MENESES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HUGO ALMEIDA FRANCEZ JUNIOR (OAB RJ090025)ADVOGADO(A): JOMARA REIS KNOFF (OAB RJ166959)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 30/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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28/04/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 21:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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25/04/2025 21:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/04/2025 17:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016341-07.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: COLEGIO PEDRO II - CPII (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: BARBARA MENESES MARTINELI COSTA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HUGO ALMEIDA FRANCEZ JUNIOR (OAB RJ090025) ADVOGADO(A): JOMARA REIS KNOFF (OAB RJ166959) APELADO: PRISCILLA PORTELA MENESES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HUGO ALMEIDA FRANCEZ JUNIOR (OAB RJ090025) ADVOGADO(A): JOMARA REIS KNOFF (OAB RJ166959) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - COLEGIO PEDRO II - CPII - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/03/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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19/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/03/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2025 13:00 a 08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 119
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19/03/2025 14:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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11/03/2025 21:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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12/02/2025 14:38
Determinada a intimação
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11/02/2025 06:39
Juntada de Petição
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19/08/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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19/08/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2024 11:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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30/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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