TRF2 - 5025444-47.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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12/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 53
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04/08/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53
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31/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5025444-47.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA CELESTE RIBEIRO PUPAADVOGADO(A): YURI MARCELL FERREIRA LEAL (OAB ES021890)RÉU: VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): RUBENS CAMPANA TRISTÃO (OAB ES013071)RÉU: REYNALDO AUGUSTO DAMM (Espólio)ADVOGADO(A): THAINÁ PACHECO MOREIRA BARBOSA (OAB ES025621)RÉU: NEYDE QUINTAES DAMM (Inventariante)ADVOGADO(A): THAINÁ PACHECO MOREIRA BARBOSA (OAB ES025621)RÉU: METRON ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): RUBENS CAMPANA TRISTÃO (OAB ES013071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de USUCAPIÃO ajuizada, originalmente na Justiça Estadual, por MARIA CELESTE RIBEIRO PUPA em face de METRON ENGENHARIA LTDA., VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., NEYDE QUINTAES DAMM, REYNALDO AUGUSTO DAMM (ESPÓLIO) e UNIÃO FEDERAL, objetivando seja reconhecida a prescrição aquisitiva da sala n° 1001 do Ed.
Eldorado Center, localizado na Rua Desembargador Ferreira Coelho, n° 330, Praia do Suá, Vitória/ES.
Para tanto, alega que (evento 1, anexo 1): 1) “O imóvel possui a inscrição imobiliária municipal 03.03.020.1822.108 Fc 0, registrado na matrícula 29171, página 1, livro geral de registro 2, do cartório da 2ª Zona de Vitória – ES (Matrícula anterior 27.732 de ordem do Lº 2-CR do mesmo cartório), ainda em nome de REYNALDO AUGUSTO DAMM, conforme certidão atualizada emitida em 27/07/2022 (Anexo 4)” (fl. 06); 2) “exerce o domínio do imóvel há mais de 30 anos, desde novembro de 1992, fato este corroborado pela ausência de débitos, bem como pela documentação de todo o período em seu nome, como por exemplo: • Alvará de licença de localização e funcionamento de março de 1994; • contas de energia dos anos de 1995 e 2022 (anexo 5); • carnês de IPTU dos períodos de 1998, 2001, 2019 e 2022 (anexo 6); e • boletos de condomínio de 1994, 1997 e 2022 (anexo 7)” (fl. 06); 3) “é proprietária de fato do imóvel, conforme memorial descritivo, com área total de 65,88m² (....), sendo 57,30 m² da edificação + 8,58 m² do terreno, de forma contínua, para exercer sua profissão” (fl. 07); 4) preenche os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da usucapião, seja na modalidade extraordinária, seja na ordinária; 5) “Com relação à posse, a Autora possui pleno gozo, de forma mansa e pacífica, haja vista estar munida de toda a documentação que atesta o lapso temporal do imóvel ora em questão, tendo assumido o ônus dos pagamentos de tributos, do qual não pende débitos, nas últimas 3 décadas” (fl. 09); 6) “para o caso da comprovação dos requisitos da usucapião ordinária, a Autora anexa uma declaração da proprietária da sala 1002 (anexo 11) para preencher o requisito da boa-fé, além de reforçar a existência da posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Para preencher o requisito do justo título, a Autora junta os três contratos de compra e venda existentes (anexo 12) e apresenta uma cronologia descrevendo toda a cadeia sucessória do imóvel” (fl. 09); 7) “o imóvel em questão não é terreno de marinha, pois, a Secretaria de Patrimônio da União foi consultada, por meio do requerimento de número ES04550/2022 (anexo 13), tendo informado não haver nenhum processo de demarcação para o referido imóvel (anexo 14)” (fl. 11); e 8) a pretensão está amparada nos arts. 1.238 e 1.242 do CC.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1, anexos 1, fls. 15/68).
Despacho determinando os atos citatórios e a intimação das Fazendas Públicas, bem como do MPE (evento 1, anexo 1, fl. 70).
A Autora apresenta emenda à petição inicial, requerendo a citação de METRON ENGENHARIA LTDA. e VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (evento 1, anexo 1, fls. 72/73).
Despacho acolhendo a emenda da petição inicial (evento 1, anexo 1, fls. 74/77).
Certidões de citação de VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e METRON ENGENHARIA LTDA. (evento 1, anexo 1, fls. 97 e 99).
O Município de Vitória e o Estado do Espírito Santo afirmam que não têm interesse no feito (evento 1, anexo 1, fls. 101 e 102).
Os Réus VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e METRON ENGENHARIA LTDA. apresentam manifestação, instruída com documentos (evento 1, anexo 1, fls. 103/175), no sentido de que: 1) “não possuem qualquer tipo de relação direta ou indireta com o bem desde o longínquo ano de 1989”; 2) “jamais se negaram a outorgar a respectiva escritura, até porque nunca foram instadas a tanto por quaisquer dos adquirentes na esfera extrajudicial”; e 3) “não resistem à pretensão exercida pela autora, ressaltando, ad cautelam, que não podem ser condenadas ao pagamento de qualquer tributo para fins de regularização da propriedade do imóvel”.
Aviso de recebimento confirmando a citação de NEYDE QUINTAES DAMM (evento 1, anexo 1, fl. 189).
A Ré NEYDE QUINTAES DAMM apresenta manifestação, instruída com documentos (evento 1, anexo 1, fls. 191/204), onde esclarece que: 1) “REYNANDO AUGUSTO DAMM faleceu em 06/02/1998”; 2) “não detém a posse e propriedade do imóvel objeto dos autos desde o ano de 1992”; 3) “restou pactuado que a obrigação e as despesas de transferência do imóvel objeto do instrumento em epígrafe correriam por conta do outorgado comprador, inclusive tal condição foi imposta aos sucessores adquirentes, conforme evidenciado pelos Contratos juntados à exordial e pelos documentos protocolados pelas empresas requeridas VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e METRON ENGENHARIA LTDA.”; e 4) “não resiste à pretensão autoral, ante a ausência de interesse no imóvel objeto da controvérsia”.
Requer, ainda, seja: 1) “concedido o benefício da assistência judiciária gratuita”; 2) “seja reconhecida a ilegitimidade passiva do requerido REYNANDO AUGUSTO DAMM.
No entanto, em homenagem aos princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, requer seja a requerida NEYDE QUINTAES DAMM nomeada representante judicial, nos termos do artigo 618, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua qualidade de inventariante, conforme documentação anexa ao presente”; e 3) afastada a sua eventual condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
A Autora apresenta certidões cartorárias no evento 1, anexo 1, fls. 212/218.
A UNIÃO informa ter interesse em ingressar no feito (evento 1, anexo 1, fls. 220/239).
O MPE afirma que não há razão para a sua intervenção no feito (evento 1, anexo 1, fls. 248/249).
Decisão do Juízo Estadual declinando da competência e determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal (evento 1, anexo 1, fls. 250/252).
Despacho deste Juízo intimando a Autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais (evento 3).
Comprovante de pagamento das custas iniciais (evento 6).
Decisão determinando: 1) a intimação da UNIÃO para que comprove, na forma dos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 9.760/46 (ato administrativo de fixação das linhas preamar médio de 1831 e de demarcação dos terrenos de marinha), que a área descrita na peça exordial trata-se de terreno de marinha; e 2) a correção do polo passivo, excluindo-se o Município de Vitória e o Estado do Espírito Santo, bem como substituindo-se o Réu REINALDO AUGUSTO DAMM pelo seu ESPÓLIO, devidamente representando pela inventariante, NEYDE QUINTAES DAMM (evento 9).
A UNIÃO apresenta documentos no evento 29.
A Autora se manifesta no evento 30.
Decisão: 1) reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito; 2) afastando a necessidade de citação dos confinantes; e 3) determinando a citação da UNIÃO e a expedição de novo edital, nos moldes dos arts. 257 c/c 259, III, do NCPC, para a citação de eventuais interessados (evento 31).
Edital de citação (evento 36).
A UNIÃO apresenta contestação (evento 44), onde afirma que: 1) “Como o imóvel usucapiendo integra o domínio da UNIÃO, a teor do art. 20, VII, da Constituição Federal, é insuscetível de prescrição aquisitiva, consoante dispõe o § 3° do art. 183 e o parágrafo único do art. 191 da Lei Maior”; 2) “a legislação civil regula o tema no mesmo sentido, eis que o art. 102 do Código Civil estabelece que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" e o art. 200 do Decreto-Lei n° 9.760/46 estatui que "Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião." Esse tema, inclusive, encontra-se pacificado no entendimento jurisprudencial, como se verifica da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal"; 3) “A partir das normas constitucionais e federais incidentes, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 496, asseverando a inoponibilidade, perante a União, até mesmo de registros de propriedade particular de imóveis, sempre que estejam estes situados sobre terrenos de marinha”; 4) “não é permitido ao Judiciário, mediante ação de usucapião, promover a constituição originária de enfiteuse a favor do usucapiente.
Assim reconhece a jurisprudência nacional, que autoriza o usucapião do domínio útil de bens públicos, mas exige a constituição anterior de enfiteuse”; 5) “há apenas na SPU o cadastramento de todo terreno, sob RIP 5705 0017767-06, e tendo como responsável a Sra.
LYGIA DUTRABARROSO DE OLIVEIRA (SEI nº 37888131).
Portanto, também não se pode cogitar de usucapião do domínio útil de apenas uma fração”; e 6) “Conquanto seja impossível, em qualquer hipótese, a usucapião do terreno público em causa, assiste à parte autora a possibilidade de requerer a regularização da sua utilização junto à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo”.
Réplica no evento 46.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A Autora objetiva seja reconhecida a prescrição aquisitiva da sala nº 1001 do Ed.
Eldorado Center, localizado na Rua Desembargador Ferreira Coelho, n° 330, Praia do Suá, Vitória/ES.
Para tanto, alega que (evento 1, anexo 1): 1) “O imóvel possui a inscrição imobiliária municipal 03.03.020.1822.108 Fc 0, registrado na matrícula 29171, página 1, livro geral de registro 2, do cartório da 2ª Zona de Vitória – ES (Matrícula anterior 27.732 de ordem do Lº 2-CR do mesmo cartório), ainda em nome de REYNALDO AUGUSTO DAMM, conforme certidão atualizada emitida em 27/07/2022 (Anexo 4)” (fl. 06); 2) “exerce o domínio do imóvel há mais de 30 anos, desde novembro de 1992, fato este corroborado pela ausência de débitos, bem como pela documentação de todo o período em seu nome, como por exemplo: • Alvará de licença de localização e funcionamento de março de 1994; • contas de energia dos anos de 1995 e 2022 (anexo 5); • carnês de IPTU dos períodos de 1998, 2001, 2019 e 2022 (anexo 6); e • boletos de condomínio de 1994, 1997 e 2022 (anexo 7)” (fl. 06); 3) “é proprietária de fato do imóvel, conforme memorial descritivo, com área total de 65,88m² (....), sendo 57,30 m² da edificação + 8,58 m² do terreno, de forma contínua, para exercer sua profissão” (fl. 07); 4) preenche os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da usucapião, seja na modalidade extraordinária, seja na ordinária; 5) “Com relação à posse, a Autora possui pleno gozo, de forma mansa e pacífica, haja vista estar munida de toda a documentação que atesta o lapso temporal do imóvel ora em questão, tendo assumido o ônus dos pagamentos de tributos, do qual não pende débitos, nas últimas 3 décadas” (fl. 09); 6) “para o caso da comprovação dos requisitos da usucapião ordinária, a Autora anexa uma declaração da proprietária da sala 1002 (anexo 11) para preencher o requisito da boa-fé, além de reforçar a existência da posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Para preencher o requisito do justo título, a Autora junta os três contratos de compra e venda existentes (anexo 12) e apresenta uma cronologia descrevendo toda a cadeia sucessória do imóvel” (fl. 09); 7) “o imóvel em questão não é terreno de marinha, pois, a Secretaria de Patrimônio da União foi consultada, por meio do requerimento de número ES04550/2022 (anexo 13), tendo informado não haver nenhum processo de demarcação para o referido imóvel (anexo 14)” (fl. 11); e 8) a pretensão está amparada nos arts. 1.238 e 1.242 do CC.
Os Réus VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e METRON ENGENHARIA LTDA., por sua vez, afirmam que (evento 1, anexo 1): 1) “não possuem qualquer tipo de relação direta ou indireta com o bem desde o longínquo ano de 1989” (fl. 104); 2) “jamais se negaram a outorgar a respectiva escritura, até porque nunca foram instadas a tanto por quaisquer dos adquirentes na esfera extrajudicial” (fl. 104); e 3) “não resistem à pretensão exercida pela autora, ressaltando, ad cautelam, que não podem ser condenadas ao pagamento de qualquer tributo para fins de regularização da propriedade do imóvel” (fl. 105).
A Ré NEYDE QUINTAES DAMM alega que (evento 1, anexo 1): 1) “não detém a posse e propriedade do imóvel objeto dos autos desde o ano de 1992” (fl. 194); 2) “restou pactuado que a obrigação e as despesas de transferência do imóvel objeto do instrumento em epígrafe correriam por conta do outorgado comprador, inclusive tal condição foi imposta aos sucessores adquirentes, conforme evidenciado pelos Contratos juntados à exordial e pelos documentos protocolados pelas empresas requeridas VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e METRON ENGENHARIA LTDA.” (fl. 194); e 3) “não resiste à pretensão autoral, ante a ausência de interesse no imóvel objeto da controvérsia” (fl. 194).
Já a UNIÃO defende que (evento 44): 1) “Como o imóvel usucapiendo integra o domínio da UNIÃO, a teor do art. 20, VII, da Constituição Federal, é insuscetível de prescrição aquisitiva, consoante dispõe o § 3° do art. 183 e o parágrafo único do art. 191 da Lei Maior”; 2) “a legislação civil regula o tema no mesmo sentido, eis que o art. 102 do Código Civil estabelece que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" e o art. 200 do Decreto-Lei n° 9.760/46 estatui que "Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião." Esse tema, inclusive, encontra-se pacificado no entendimento jurisprudencial, como se verifica da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal"; 3) “A partir das normas constitucionais e federais incidentes, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 496, asseverando a inoponibilidade, perante a União, até mesmo de registros de propriedade particular de imóveis, sempre que estejam estes situados sobre terrenos de marinha”; 4) “não é permitido ao Judiciário, mediante ação de usucapião, promover a constituição originária de enfiteuse a favor do usucapiente.
Assim reconhece a jurisprudência nacional, que autoriza o usucapião do domínio útil de bens públicos, mas exige a constituição anterior de enfiteuse”; 5) “há apenas na SPU o cadastramento de todo terreno, sob RIP 5705 0017767-06, e tendo como responsável a Sra.
LYGIA DUTRABARROSO DE OLIVEIRA (SEI nº 37888131).
Portanto, também não se pode cogitar de usucapião do domínio útil de apenas uma fração”; e 6) “Conquanto seja impossível, em qualquer hipótese, a usucapião do terreno público em causa, assiste à parte autora a possibilidade de requerer a regularização da sua utilização junto à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo”.
Pois bem.
Pela análise dos elementos versados nos autos, depreende-se que, além de os Réus particulares não questionarem as transferências vinculadas ao imóvel objeto da demanda – relatadas na petição inicial (evento 1, anexo 1, fls. 10/11) –, foram apresentados todos os instrumentos contratuais relativos a esta cadeia de transferências, desde a alienação do bem pelos proprietários registrados no CRGI até a sua aquisição pela Autora.
Nesta esteira, em situações em que há a possibilidade de regularização do registro dominial do imóvel através das vias ordinárias, a jurisprudência se manifesta no sentido de que a utilização da ação de usucapião não seria adequada, eis que a usucapião e forma originária de aquisição da propriedade.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO.
REGISTRO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIA HELENA RAELI DE MIRANDA, tendo por objeto a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos da ação de usucapião, ajuizada originalmente em face de ANFRISIO LIMA NETO, ENEDINA MARIA VARGAS CHARPINEL e ESPÓLIO DE WILSON MARIANI PECANHA IGREJA, representado pela inventariante IZALTINA BOTHEQUIA IGREJA, com a posterior inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo (Evento 7-OUT3/JF), objetivando a "obtenção de declaração judicial quanto ao seu domínio sobre o imóvel do lote n.7, localizado na Rua Travessa Joubert de Barros (Bento Ferreira), bem como a constituição da sua propriedade sobre o mesmo". 2.
O instituto da usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e, portanto, não se presta para conferir a mera regularização do registro do imóvel, gerada em razão de transferências irregulares, descumpridoras das leis e dos procedimentos públicos, ou seja, sem autorização prévia da União, de direitos sobre imóveis de propriedade da mesma. 3.
A parte autora narra que a aquisição foi por contrato particular de compra e venda (lavrado por escritura pública pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vitória/ES - 2ª Zona), sendo, portanto, caso de adjudicação compulsória e não de usucapião. 4.
Precedentes: (TJRS, 17ª Câmara Cível, AC *00.***.*27-78, Rel.
Des.
Gelson Rolim Stocker, DJ 5.7.2017), (Apelação Cível Nº *00.***.*03-30, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 30/06/2016) e (Apelação Cível Nº *00.***.*61-97, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 11/05/2016, DJ de 24/052016). 5.
Pretende o autor/recorrente se utilizar da ação de usucapião para regularização das transferências, descumprindo as leis e os procedimentos públicos. 6.
Na impossibilidade de se realizar o registro do imóvel por ausência da escritura definitiva, deve-se ingressar com a adjudicação compulsória.
Sobre o tema cumpre observar o DL 58/37 e o art. 1.418, do CC/02, que dispõe: "O promitente-comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos destes forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz, a adjudicação do imóvel." 7. (...). (TRF2 , Apelação Cível, 0500243-91.2018.4.02.5001, Rel.
FABIO TENENBLAT , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABIO TENENBLAT, julgado em 31/05/2021, DJe 10/06/2021 16:50:22) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL EM REGIME DE AFORAMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
USUCAPIÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO. (...). 5.
A existência de um contrato de compra e venda (Evento 52, fls. 17/19) inviabiliza o reconhecimento judicial da usucapião, já que existe um vínculo obrigacional estabelecido entre as partes celebrantes do contrato.
A usucapião, por sua vez, é modo originário de aquisição da propriedade, de modo que não pode existir relação jurídica entre o proprietário e o usucapiente, como acertadamente pontuado pela sentença (Evento 124) e pelo parecer do MPF (Evento 05 - TRF/2). 6.
Assim, flagrante a inadequação da via eleita, já que o objetivo dos apelantes é, na verdade, obter uma adjudicação compulsória, inviável pela ação de usucapião. 7.
Recurso desprovido. (TRF2 , Apelação Cível, 0501036-64.2017.4.02.5001, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 05/02/2024, DJe 15/02/2024 17:27:28) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
PROPOSITURA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, EM REGRA, SÓ SE MOSTRA POSSÍVEL QUANDO O MODO DERIVADO NÃO SE MOSTRA FACTÍVEL.
E ISSO PORQUE, NA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, O NOVO PROPRIETÁRIO NÃO MANTÉM QUALQUER RELAÇÃO DE DIREITO REAL OU OBRIGACIONAL COM O SEU ANTECESSOR, POIS NÃO OBTÉM O BEM DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, MAS CONTRA ELE.
NA HIPÓTESE EM EXAME, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL ENTRE OS USUCAPIENTES E HERDEIROS/PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, DEVE SER OBSERVADO O MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DOS BENS IMÓVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-RS - AC: 50005513020208210034 RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 29/04/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
TÍTULO TRANSLATIVO.
REGISTRO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O interesse processual caracteriza-se pela necessidade da tutela jurisdicional, decorrente do conflito de interesses (lide), e de sua adequação para dirimi-lo.
Sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, REsp 920.403/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009). 2.
A ação de usucapião não é a via adequada para que a autora obtenha o registro do título, à vista da afirmada dificuldade em cumprir as exigências do Cartório de Registro de Imóveis, dentre elas, a descrição e desmembramento do terreno, uma vez que a transcrição imobiliária "se refere a um remanescente maior que a área alienada pelo instrumento apresentado, necessitando primeiramente do desmembramento do referido remanescente, com a caracterização do terreno objeto da alienação e ainda descrição do restante do referido remanescente (se não for possível este procedimento administrativamente, face o remanescente ter sofrido alteração e a inclusão de rumos em graus, primeiramente, neste caso, deverá proceder à retificação judicial do referido remanescente e posterior desmembramento)" (cf. exigências do Cartório de Registro de Imóveis, fl. 19). 3. (...). (AC 00006607520054036118, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015.
FONTE_REPUBLICACAO:.) Sendo assim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a (in)adequação da via eleita (ação de usucapião), no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Ré NEYDE QUINTAES DAMM, na forma do art. 98 do NCPC. -
30/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:45
Decisão interlocutória
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29/05/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 09:44
Juntada de Petição
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29/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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08/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 31/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/05/2025
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 31/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/05/2025
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31/03/2025 00:00
Edital
USUCAPIÃO Nº 5025444-47.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA CELESTE RIBEIRO PUPA RÉU: VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: REYNALDO AUGUSTO DAMM (Espólio) RÉU: NEYDE QUINTAES DAMM (Inventariante) RÉU: METRON ENGENHARIA LTDA EDITAL Nº 500003672450 DILIGÊNCIA: CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) DIAS CORRIDOS A MMª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Federal Cível, Drª Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, com fulcro nos arts. 257 c/c 259, III, do NCPC, e para os fins destes, comunica aos terceiros interessados que na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, tramitam os autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO nº 5025444-47.2024.4.02.5001, em que figuram, como Autora, MARIA CELESTE RIBEIRO PUPA, e, como Réus, VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, REYNALDO AUGUSTO DAMM, NEYDE QUINTAES DAMM e METRON ENGENHARIA LTDA. Em cumprimento ao disposto nos artigos 256 c/c 259, III, do Novo Código de Processo Civil, CITA OS EVENTUAIS INTERESSADOS pelo presente Edital, de todos os termos da ação supracitada, podendo contestá-la, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término dos 20 (vinte) dias corridos, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos contra si articulados na petição inicial, na qual se objetiva a declaração da prescrição aquisitiva do bem registrado sob a matrícula nº 29.171 (matrícula anterior nº 27.732), consistente na "sala comercial 1001 do Ed.
Eldorado Center, localizado na rua Desembargador Ferreira Coelho, 330, Praia do Suá, Vitória – ES, CEP 29052- 210".
OBSERVAÇÃO: para que não se possa alegar ignorância, será o edital publicado, por 1 (uma) vez, no Diário Eletrônico Nacional (DJEN).
Expedido nesta cidade de Vitória/ES, em 28/03/2025.
Eu, Cristiane Salomão Barros, Diretora de Secretaria, digitei e, após observar a presença dos requisitos previstos na lei, assino de ordem da MMª.
Juíza Federal MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND. -
29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 16:12
Expedição de Edital - citação
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20/03/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/03/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 12:39
Decisão interlocutória
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16/01/2025 10:44
Juntada de Petição
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13/01/2025 16:30
Juntada de Petição
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13/12/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 09:32
Juntada de Petição
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12/12/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/11/2024 15:55
Despacho
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11/11/2024 14:43
Juntada de Petição
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07/11/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 16:16
Despacho
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18/10/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 15:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE VITÓRIA - EXCLUÍDA
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27/08/2024 15:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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27/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 15:50
Determinada a intimação
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16/08/2024 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 270,25 em 13/08/2024 Número de referência: 1210819
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09/08/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:54
Determinada a intimação
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02/08/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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