TRF2 - 5004604-04.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
16/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/09/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/09/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/09/2025 17:39
Juntada de Petição
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
21/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
21/08/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004604-04.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: CAMARO DA SERRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, que denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam o afastamento da exigência de inclusão dos valores apurados a título de incentivo fiscal de ICMS, utilizado pela impetrante no Estado do Rio de Janeiro, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do seu tipo de classificação ou condição exigida na legislação federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à natureza de crédito presumido do incentivo de que beneficiária a impetrante, em razão da ausência de "efeito de recuperação"..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5004604-04.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 87) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: CAMARO DA SERRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 87
-
18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 17:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
03/07/2025 17:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 10:00
Juntada de Petição
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004604-04.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: CAMARO DA SERRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMA 1182.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. ERESP Nº 1.517.492/PR.
ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014.
OBSERVÂNCIA.
LEI Nº 14.789/2023. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam o afastamento da exigência de inclusão dos valores apurados a título de incentivo fiscal de ICMS, utilizado pela impetrante no Estado do Rio de Janeiro, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do seu tipo de classificação ou condição exigida na legislação federal.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre o benefício fiscal de ICMS recebido pela impetrante (art. 5º da Lei Estadual nº 6.979/2015 do Rio de Janeiro), considerando as alterações promovidas Lei nº 14.789/2023.
Razões de decidir 3.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR.
Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa.
Primeira Seção.
DJe 01.02.2018). 4. Impossibilidade de estender o referido raciocínio a todo e qualquer benefício fiscal, devendo se limitar a situações idênticas ao caso analisado pela Corte Especial. 5.
Diferentemente dos créditos presumidos de ICMS, que representam uma grandeza positiva, subvenções de investimento e, como tal, podiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL até o advento da Lei nº 14.789/2023, os valores referentes à redução, isenção, imunidade e diferimento de ICMS não podem ser caracterizados como receita ou faturamento, inexistindo qualquer repercussão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que não haveria redução das exações em decorrência do aludido incentivo fiscal concedido pelo Estado. 6. Quanto à exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tem-se que, na vigência da Lei nº 12.973/2014, não era necessária a comprovação de que foram concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme preceitua o art. 198 da Instrução Normativa nº 1.700/2017 da RFB, considerando que todas as subvenções vinculadas ao ICMS foram equiparadas às dessa natureza pelo art. 30, §4º, da Lei em questão. 7.
No caso em análise, verifica-se que o benefício concedido à impetrante consiste, na realidade, em redução de alíquota para determinados estabelecimentos industriais, vedado, inclusive, o aproveitamento de qualquer crédito fiscal por eles enquanto beneficiários do incentivo.
Portanto, não se confunde o benefício em questão com a concessão de crédito presumido e não é aplicável a ele o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR. 8.
Não incide, no caso, a vedação prevista no art. 178 do CTN, a qual exige a presença dos pressupostos cumulativos nele previstos, a saber: isenção concedida por prazo certo e em razão de determinadas condições.
Ocorre que a Lei nº 14.789/2023 não altera o incentivo concedido pelo art. 5º da Lei Estadual nº 6.979/2015, e sim a possibilidade de exclusão deste benefício das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, situações que não se confundem.
Ainda que assim não fosse, o mencionado dispositivo legal não estabelece limitação temporal para a aplicação da alíquota diferenciada, assim como não demanda qualquer contrapartida do contribuinte. 9.
A reserva de lei complementar aplica-se às hipóteses previstas no art. 146 da CRFB/88, dentre as quais não se inclui a concessão de benefícios fiscais.
A Lei nº 14.789/2023 não trata de conflito de competência, mas de incentivos fiscais concedidos pela União, de modo que não há inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.789/2023 quanto à revogação do artigo 30 da Lei n. 12.973/2014 e instituição de nova sistemática de benefícios fiscais federais.
Dispositivo 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
05/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
04/06/2025 17:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
03/06/2025 12:16
Juntada de Petição
-
08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
-
08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5004604-04.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: CAMARO DA SERRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
-
05/05/2025 20:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
30/04/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
30/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:26
Retirado de pauta
-
28/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, em ADITAMENTO à Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de Maio de 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5004604-04.2024.4.02.5102/RJ (Aditamento: 77) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: CAMARO DA SERRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/04/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 77
-
25/04/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 13:00</b>
-
07/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 06 de Maio de 2025, terça -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5004604-04.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 20) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: CAMARO DA SERRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/04/2025 11:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
-
04/04/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/04/2025 11:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
-
02/04/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/03/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
27/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:37
Retirado de pauta
-
27/03/2025 12:14
Juntada de Petição
-
19/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5004604-04.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: CAMARO DA SERRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
18/03/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/03/2025 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
-
17/03/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
07/12/2024 09:18
Juntada de Petição
-
07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
12/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003757-44.2011.4.02.5102
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Angela Maria Braga Pinheiro de Carvalho
Advogado: Sebastiao Rodrigues Pinto Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 16:05
Processo nº 5005178-82.2024.4.02.5116
Joao Carlos Correa Junger
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 12:29
Processo nº 5000050-94.2022.4.02.5102
Municipio de Niteroi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2024 14:54
Processo nº 5000827-91.2022.4.02.5001
Creuza Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2023 16:05
Processo nº 5004604-04.2024.4.02.5102
Camaro da Serra Industria e Comercio Ltd...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Iago Vasconcellos Macello Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2024 11:53