TRF2 - 5005716-04.2021.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNFR01
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18/09/2025 14:44
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005716-04.2021.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MARCIO SAUERBRONN DE CARVALHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROGERIO DIAS SERRANO (OAB RJ088493) EMENTA processo civil. administrativo. tcu. alegação de coisa julgada anterior. omissão. ação de ressarcimento. cobrança de título extrajudicial. identidade de pedidos não configurada. embargos de declaração providos sem efeitos infringentes. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO SAUERBRONN DE CARVALHO, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação, e manteve a sentença de improcedência do pedido formulado em embargos à execução fiscal ajuizada em face da União, para anulação de crédito oriundo de condenação pelo TCU. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. 3.
A União ajuizou ação de cobrança consubstanciada no processo de número 0000407-34.2014.4.02.5105 em 04/04/2014, e a execução de título extrajudicial, ao qual estes embargos à execução se vinculam, em 30/10/2020, ambos em face do ora embargante. 4.
A execução de título extrajudicial e a ação de cobrança versam sobre repasse de verbas decorrente do contrato de número 479/98.
Ao fim do julgamento da ação de cobrança, esta Corte reconheceu a prescrição ordinária. 5.
A lesão ao erário gera uma pretensão de ressarcimento da União, a ser exercida diretamente perante o judiciário para formação de título executivo, contra o qual corre prazo prescricional. 6.
Sem prejuízo, a União também pode instaurar processo administrativo em que garanta o exercício do contraditório, para apuração do dano e constituição de título extrajudicial.
Este direito é potestativo, contra o qual há prazo decadencial, regido pela Lei nº 9.873/98.
Nesse caso, a pretensão da União nasce apenas com a constituição definitiva do crédito. 7.
No processo 0000407-34.2014.4.02.5105, a União requer a constituição de título judicial para ressarcimento do valor que entende devido.
Já a execução busca a cobrança de título executivo extrajudicial, formado no curso de um processo administrativo, fruto do exercício tempestivo de seu direito potestativo, conforme expressa análise no voto embargado. 8.
Assim, apesar de relacionados ao mesmo contrato, não há verdadeira identidade entre os pedidos que permita a extinção deste processo sem resolução de mérito em razão de coisa julgada anterior. 9.
Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 251
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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22/07/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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05/05/2025 16:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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05/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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15/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 15:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/04/2025 17:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5005716-04.2021.4.02.5105/RJ (Pauta: 240) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MARCIO SAUERBRONN DE CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROGERIO DIAS SERRANO (OAB RJ088493) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/03/2025 15:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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19/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/03/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2025 13:00 a 08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 240
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17/03/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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17/03/2025 19:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/09/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/08/2023 18:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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16/08/2023 18:19
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
16/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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