TRF2 - 0514326-60.2005.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF12
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0514326-60.2005.4.02.5101/RJ APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO No v. acórdão, concluiu-se que: (i) o credor possui discricionariedade para requerer perante o Juízo competente as medidas que considere adequadas à satisfação do crédito executado; (ii) o art. 53, §2º da Lei 8.212/91 estabelece a possibilidade da transferência da penhora de execução extinta para outra Execução Fiscal movida pela União; (iii) o depósito judicial não merece ser levantado pela executada, embora extinta à execução, e sim que a instância de origem promova a comunicação do Juízo da Execução Fiscal nº 0510257-72.2011.4.02.5101 sobre o depósito para que este se pronuncie sobre sua transferência para quitar o crédito executado (evento 15, RELVOTO1).
Por sua vez, a apelada afirma, após o julgamento da Apelação, a superveniência da perda do objeto do recurso, ante a extinção da Execução Fiscal nº 0510257-72.2011.4.02.5101, motivo pelo qual requer a liberação da quantia depositada (evento 25, PET1).
Porém, não há nada a proceder.
A ratio decidendi do v. acórdão permanece incólume.
Como visto, o v. acórdão acolheu em parte a Apelação da União, segundo o fundamento de que a credora possui o direito de transferir a penhora de Execução Fiscal extinta para outra em trâmite, na forma do art. 53, §2º, da Lei 8.212/91.
Assim, embora extinta a Execução Fiscal nº 0510257-72.2011.4.02.5101, compete às partes requerem perante o Juízo de origem as providências que entenderem cabíveis sem, contudo, supressão do direito da União à transferência da penhora para outra execução, tal como reconhecido por esta Colenda Turma.
Por oportuno, considerando que o pedido de reconsideração de decisão judicial não suspende ou interrompe o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do v. acórdão e dê-se baixa aos autos.
Intime-se e Publique-se. -
17/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:53
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
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10/07/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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10/07/2025 13:35
Despacho
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03/07/2025 20:08
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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27/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 07:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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27/05/2025 07:09
Despacho
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26/05/2025 15:20
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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26/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/05/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 19:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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28/04/2025 18:36
Sentença desconstituída - por unanimidade
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02/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de Abril de 2025, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0514326-60.2005.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (EXECUTADO) PROCURADOR(A): DIRCEU CARREIRA JUNIOR PROCURADOR(A): ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/04/2025 16:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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28/03/2025 19:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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09/12/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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09/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:24
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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03/12/2024 22:36
Juntada de Petição - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (SP160824 - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO)
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15/05/2024 12:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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