TRF2 - 5004904-52.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 18:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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03/07/2025 17:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO02
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03/07/2025 17:12
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004904-52.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: VALDIR ROCHA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE MARTINS (OAB RJ083002) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
CORREÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO DO STF NA ADI 5090/DF.
EFEITOS IMEDIATOS.
EFEITOS EX NUNC. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 731.
STJ.
RESP 1.614.874/SC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS do autor, pelo INPC/IPCA ou outro índice de reposição de perdas inflacionárias, até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito diante da falta de interesse de agir da parte autora no que se refere à correção dos saldos de FGTS existentes a partir de 17/06/2024, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a respeito da aplicação ao presente caso do entendimento firmado no julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal, ainda sem trânsito em julgado.
III.
Razões de decidir 3. À vista do princípio da fungibilidade recursal assim como do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC/2015), merece ser conhecido o recurso da parte autora eis que o erro perpetrado ao nominar de “Recurso Inominado” a peça recursal configura equívoco escusável, mormente considerando, conforme certificado nos autos, que o recurso foi interposto tempestivamente. 4. Considerando que a ADI nº 5.090, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12/06/2024, e que foram atribuídos efeitos ex nunc ao referido julgamento, cumpre adotar o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, julgou a mesma matéria, prestigiando a disciplina legal ditada pelas normas que instituíram e regulamentaram o FGTS. 5.
A parte apelante defende que a publicação da ata da decisão do STF, em 17/06/2024, não autoriza a retirada automática da suspensão nacional dos processos para aplicação do decisum ainda não transitado em julgado, no STF. 6.
Conforme entendimento vigorado no STF, as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos a contar da publicação da ata de julgamentos, sendo prescindível aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação.
Desse modo, observa-se que, uma vez publicada a ata de julgamento, a decisão do STF se torna vinculante e produz todos os seus efeitos para todos, independentemente do trânsito em julgado.
Portanto, o pedido de anulação da sentença para que o processo continue suspenso é descabido.
Precedente.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
29/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 18:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 18:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5004904-52.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: VALDIR ROCHA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): DENISE MARTINS (OAB RJ083002) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 59
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13/02/2025 17:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/02/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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13/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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