TRF2 - 5022130-93.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF02
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25/07/2025 19:08
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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21/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022130-93.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: MANOEL CARLOS DE FREITAS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ117156) EMENTA ADMINISTRATIVO. apelação. embargos à execução. conselho. processo administrativo. nulidade da notificação. não ocorrência prescrição. não ocorrência sentença reformada. recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES contra a sentença que, ao fundamento, em suma, de que houve cerceamento de defesa no processo administrativo de cobrança, tendo em vista que o Conselho Regional dos Representantes Comerciais não teria enviado comunicação no domicílio fiscal, mas em endereço diverso, julgou “PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nula a CDA de n. 2640/2022”, condenando a Embargada em honorários advocatícios, fixados “no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º e art. 85, §14 do CPC, aplicado ao valor da causa”.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a aferir a regularidade ou não da notificação da parte executada no processo admiistrativo instaurado e a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória.
III.
Razões de decidir 3. Quanto à notificação da parte embargante, diferentemente do que foi indicado na sentença, do cotejo do procedimento administrativo instaurado, constata-se que a parte executada foi, primeiramente, intimada no endereço que consta no registro do autor junto ao conselho - rua Ibis, nº 30, Eldorado, Serra, ES.Não tendo logrado êxito na referida intimação, o Conselho exequente buscou diligenciar outros endereços a fim de proceder a intimação, tendo, através da carta nº 2022.6.0000002137, enviada para o endereço Estrada dos Bandeirantes, 8325 AP 704, BL 07 – Jacarepaguá CEP 22.783-115 – Rio de Janeiro – RJ, conseguido realizar tal intimação.
Além disso, é dever do contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais e domicílio fiscal junto à Administração Pública, sendo válida a notificação postal entregue no domicílio do notificando, ainda que recebida por terceiro. 4. Quanto às demais alegações feitas nos embargos à execução, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, deve se prosseguir no exame das demais alegações feitas nos embargos à execução. 5. Em que pese a natureza tributária das anuidades pagas aos conselhos profissionais enseje a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 174 do CTN, com a entrada em vigor da Lei n.º 12.514/11, cujo art. 8º estabeleceu limitação de valor mínimo para fins de execução dessas contribuições (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021), a Segunda Turma do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição tributária nessas hipóteses somente surge com a consolidação do valor correspondente à limitação legal (5 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento), nos termos do julgamento proferido no Recurso Especial 1.524.930/RS, sob a relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe 08.02.2017). 6.
Considerando-se que somente quando a dívida atinge o valor atualizado que se inicia o marco prescricional e, desta data temos 5 anos para ajuizar a Execução Fiscal e que o valor mínimo para cada execução a contar de 27/08/2021 deve corresponder a cinco vezes R$500,00 (R$2.500,00), atualizado pelo INPC desde 10/2011 até o mês anterior ao do ajuizamento (conforme sistemática de apuração do INPC), deve ser observado que, in casu, como destacado pela parte embargada, "uma vez que só se atingiu o valor demonstrado no cálculo no ano de 2019, conforme CDA" e a execução foi proposta apenas em 2022, não há que se falar em prescrição.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento da execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 18:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5022130-93.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES (EMBARGADO) PROCURADOR(A): LARA BASTOS RIBEIRO APELADO: MANOEL CARLOS DE FREITAS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ117156) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 62
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31/01/2025 13:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/01/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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27/01/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/01/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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