TRF2 - 5017447-78.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
21/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017447-78.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDAADVOGADO(A): FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA (OAB RJ136467)ADVOGADO(A): RODRIGO BIANGOLINO BENICIO (OAB RJ107664) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que que indeferiu, nos autos da Execução Fiscal, o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros constritos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a presença de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionado à pretensão de desbloqueio dos valores penhorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5. Concluiu-se no v. acórdão embargado pela manutenção da constrição, sobretudo porque (i) a embargante afirma que os valores bloqueados são da titularidade de terceiros, carecendo de legitimidade para pleitear a liberação da penhora; (ii) o parcelamento posterior à penhora não justifica a liberação da quantia penhorada, na forma do Tema 1012 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça; (iii) legítima a efetivação de atos de constrição antes da citação nas hipóteses como a presente de indícios de fraude, confusão e esvaziamento patrimonial com risco efetivo à satisfação do crédito executado e (iv) a alegação de que os valores bloqueados viabilizam a manutenção da atividade empresarial demandaria a análise contábil de receitas e despesas, prova não realizada. 6. Prequestionamento dos arts. 5º, LIV, LV e art. 93, IX da Constituição Federal, 18, 238, 833, V, 300, 303, 489 §1º IV do CPC/15 e 151, VI do CTN.Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 7.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017447-78.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 99) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA (OAB RJ136467) ADVOGADO(A): RODRIGO BIANGOLINO BENICIO (OAB RJ107664) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 99
-
18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
14/07/2025 15:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
14/07/2025 15:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 06:26
Juntada de Petição
-
23/06/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/06/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/06/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017447-78.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDAADVOGADO(A): FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA (OAB RJ136467)ADVOGADO(A): RODRIGO BIANGOLINO BENICIO (OAB RJ107664) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravo interno. execução fiscal. penhora. titularidade de terceiro ilegitimidade. parcelamento. tema 1012 do eg.
STJ. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros constritos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute à pretensão de desbloqueio dos valores penhorados. 3.
A análise do mérito recursal pelo órgão colegiado prejudica a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, dotada de caráter provisório, e, por isso, resta prejudicado o Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal. 4. Afirma a agravante que os valores bloqueados são de titularidade de terceiro e, assim, não possui legitimidade para pleitear o desbloqueio da constrição, ante a impossibilidade de pleitear em nome próprio direito alheio. art. 18 do CPC. 5. É incontroverso que o parcelamento foi efetivado após a penhora, de sorte que descabe a liberação da quantia, na forma do entendimento firmado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 1012. 6.
Legítima a efetivação de atos de constrição antes da citação nas hipóteses como a presente de indícios de fraude, confusão e esvaziamento patrimonial com risco efetivo à satisfação do crédito executado. 7.
A alegação de que os valores bloqueados viabilizam a manutenção da atividade empresarial demandaria a análise contábil de receitas e despesas, prova não realizada.
Dispositivo 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e declarar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 12:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
09/06/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
04/06/2025 17:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
-
08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5017447-78.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA (OAB RJ136467) ADVOGADO(A): RODRIGO BIANGOLINO BENICIO (OAB RJ107664) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
-
05/05/2025 20:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
15/04/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:57
Retirado de pauta
-
15/04/2025 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
15/04/2025 11:52
Despacho
-
11/04/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
11/04/2025 21:16
Juntada de Petição
-
02/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de Abril de 2025, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017447-78.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES AGRAVANTE: AC MOREIRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA (OAB RJ136467) ADVOGADO(A): RODRIGO BIANGOLINO BENICIO (OAB RJ107664) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/04/2025 16:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/04/2025 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 83
-
28/03/2025 19:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
13/02/2025 14:17
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
-
13/02/2025 14:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/02/2025 13:49
Juntada de Petição
-
12/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/02/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/01/2025 12:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/01/2025 06:53
Juntada de Petição
-
10/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/12/2024 16:56
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
19/12/2024 16:56
Não Concedida a tutela provisória
-
12/12/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 21:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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