TRF2 - 5008743-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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11/09/2025 20:47
Juntada de Petição
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11/09/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/09/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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10/09/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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10/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:38
Decisão interlocutória
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10/09/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/09/2025 15:17
Decisão interlocutória
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09/09/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 62
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008743-65.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAYO PONTES ROLIMADVOGADO(A): RAQUEL ALEXANDRE DO CARMO (OAB RJ189033) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se nova tentativa de constrição de dinheiro do Executado, MEDIANTE SISBAJUD, conforme requerido pelo Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Tratando-se de bloqueio na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
No caso de constrição em conta de pessoa física, alerto sobre o recente julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, submetidos ao regime de recursos repetitivos, para firmar a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.235, nos termos do voto do Relator, com a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.".
Ocorrendo a hipótese dos parágrafos anteriores ou resultando negativa a constrição, determino a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. -
14/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 14:13
Decisão interlocutória
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14/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:41
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 23:05
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:24
Decisão interlocutória
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04/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:59
Decisão interlocutória
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01/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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02/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/07/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 10:40
Decisão interlocutória
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01/07/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:00
Decisão interlocutória
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27/06/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 15:32
Expedição de ofício
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17/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 16:46
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:47
Despacho
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16/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 16/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/07/2025
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 16/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/07/2025
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04/04/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008743-65.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CAYO PONTES ROLIM EDITAL Nº 510015837230 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 30 DIAS A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUÍZA TITULAR DA TERCEIRA VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER aos que o presente virem ou dele tiverem conhecimento e a quem possa interessar que por este Juízo e Secretaria se processam os autos do processo de Execução Fiscal nº 50087436520254025101, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CAYO PONTES ROLIM - CPF: *37.***.*69-97, objetivando a cobrança do débito exeqüendo no valor de R$ 73.408,57 (setenta e três mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), mais acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao processo administrativo 19414342688202282 e 18470405753201874.
Por encontrarem-se os executados em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para INTIMAÇÃO de CAYO PONTES ROLIM, CPF *37.***.*69-97, a fim de que seja cientificado da penhora do(s) bem(ns) de sua propriedade a seguir descrito(s), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos.
Bem penhorado: valores penhorados via SISBAJUD no total de R$1.010,70 (um mil dez reais e setenta centavos).
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo, na Avenida Venezuela, 134 - 6º andar – Centro – Rio de Janeiro, funcionando no horário das 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 02/04/2025.
Eu, EVANIO DE SOUZA PEREIRA, digitei e eu, Alexandre Lins Giraldes, DIRETOR DE SECRETARIA, conferi. (ass.) Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Juíza Federal. -
03/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/04/2025
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02/04/2025 16:00
Expedição de Edital
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02/04/2025 14:20
Decisão interlocutória
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02/04/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2025 07:41
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 14:25
Decisão interlocutória
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07/03/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 00:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/02/2025 09:15
Despacho
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05/02/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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