TRF2 - 0013088-18.2018.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF02
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30/07/2025 10:00
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013088-18.2018.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: MAXPAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): TIAGO CACAO VINHAS (OAB ES023286)ADVOGADO(A): NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE (OAB DF056237)ADVOGADO(A): MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859)ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADA.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
SUCESSÃO DE FATO.
RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 133 DO CTN. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por MAXPAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que julgou improcedente os pedidos formulados nos embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que seria imprescindível a realização da prova pericial contábil e testemunhal, as quais no seu entender comprovariam a inexistência dos pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade tributária em razão da sucessão empresarial; (ii) inexistência da configuração do Grupo Econômico, o que afastaria a responsabilidade da Apelante pelos créditos excutidos na demanda principal e, (iii) os excessos da cobrança empreendida pela Apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que os documentos societários e contratuais alusivos às operações desenvolvidas pela Comercial Autovidros Ltda e pela Maxpar Serviços Automotivos Ltda, bem como as informações constantes nos registros públicos, representam os meios de prova para a elucidação da questão relativa à sucessão empresarial fraudulenta engendrada pelos recorrentes, tornando despicienda a oitiva de testemunhas. 4.
Quanto à alegação de nulidade, no que diz respeito à não realização da prova pericial contábil para a demonstração do excesso de execução, cabia à recorrente, antes de mais nada, trazer aos autos os documentos comprobatórios da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS mediante juntada da escrituração contábil, para que, uma vez existindo discordância entre as partes a respeito dos valores indevidamente incluídos, e sendo necessário o auxílio de conhecimento técnico especializado para a correta apuração desses valores, a partir disso, se pudesse cogitar da necessidade de produção de prova pericial contábil, não sendo essa a hipótese dos autos. 5.
O Eg.
STJ possui entendimento no sentido de que o Magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito suscitadas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 6.
Mas a Embargante alegou que a União Federal/ Fazenda Nacional "...não demonstrou, por simples planilha aritmética, que efetivamente decotou os valores pagos pelo REFIS quando pugnou pelo prosseguimento da ação de execução" (Embargos à Execução, Árvore, 28, fls. 287-295, no. 35) e que a Embargada reconheceu o pagamento de mais de dois milhões de reais pagos no REFIS (idem, no. 36). (negritos meus) 7.
De fato, na impugnação (Embargos à Execução, Árvore, 20, pág. 29, item V/pág. 32), a União Federal/Fazenda Nacional alegou que havia debitado "...as parcelas pagas pelo REFIS...".
A Embargante, porém, quando de sua réplica, disse que "...do ajuizamento da ação até a presente data elevou-se em mais de R$ 1 milhão, sem nada decotar, mas apenas ilegalmente ainda mais acrescentar à execução" (Embargos à Execução, Árvore, 28, pág. 08, no. 36). 8.
A. r sentença apelada não resolveu esta controvérsia e a parte devedora tem o direito de fazer a prova que demonstre que os documentos juntados pela União Federal/Fazenda Nacional são incompletos em seu conteúdo.
Desse modo, quanto à questão sobre se os pagamentos feitos pela Embargante a título de REFIS foram, ou não, abatidos quando dos Demonstrativos de Cálculos juntados pela parte contrária necessária a realização da prova pericial contábil. 9.
Como cediço, em se tratando de hipótese em que não houve o pagamento do débito tributário por parte do contribuinte, o prazo inicial da decadência é aquele previsto no art. 173, I, do CTN (“Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”).
No caso em comento, não tendo transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado – isto é, 01/01/2005 – e a notificação do contribuinte do ato de lançamento, em 24/03/2008 e 22/04/2008, descabe falar em decadência tributária. 10.
De acordo com o transcrito art. 133 do CTN, a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, por qualquer ato, formal ou informal, oneroso ou gratuito, tem como consequência, via de regra, a responsabilização do sucessor pelas obrigações do sucedido, que pode se dar de forma integral ou subsidiária, conforme a atuação do alienante.
Outrossim, da leitura do supracitado dispositivo legal também se depreende que o encerramento das atividades da empresa não é condição necessária para a sucessão empresarial. 11.
Na hipótese dos autos, restou evidenciada a ocorrência de sucessão de fato entre a executada originária Comercial Autovidros Ltda e a Maxpar Serviços Automotivos Ltda, mediante a transferência clandestina da atividade comercial desenvolvida pela primeira para a sua sucessora.
Em suma, de acordo com o que foi apurado, entre os anos de 2006 e 2009, se observou uma queda substancial nas receitas da Comercial Autovidros Ltda, acompanhada de um crescimento em seu endividamento junto à Fazenda, momento em que se deu início ao processo de retirada dos recorrentes do seu quadro societário e de transferência de atividade econômica para a Maxpar Serviços Automotivos Ltda. 12.
Ao mesmo tempo, constatou-se que, nos endereços das filiais extintas e da matriz da executada originária, foram sendo instituídos novos estabelecimentos, dessa vez em nome da sociedade empresária identificada como “Autoglass”, com a razão social “Maxpar Serviços Automotivos Ltda”, cujo objeto social envolve, além da prestação de serviços de seguro automotivo, o comércio de vidros e peças automotivas, à semelhança da atividade comercial desenvolvida pela Comercial Autovidros Ltda, dirigida à comercialização de vidros, peças e acessórios para veículos automotores. 13.
Ademais, de acordo com as informações constantes no INPI, a marca “Autoglass” encontra-se ligada à Maxpar Serviços Automotivos Ltda, sendo que essa também esteve vinculada à marca “Autovidros” nos anos de 2005 a 2008, que sempre foi titularizada pela Comercial Autovidros Ltda, o que é mais uma evidência da relação de proximidade entre as duas empresas. 14.
Em se tratando de sucessão de fato, é cabível o redirecionamento da execução fiscal contra a recorrente, uma vez que foi a destinatária do fundo de comércio que antes pertencia a Comercial Autovidros Ltda, permanecendo na exploração da sua atividade comercial, porém, sem assumir diretamente a responsabilidade pelos tributos devidos por esta última, importando inequívoca fraude à atividade arrecadatória do Fisco. 15.
O conjunto probatório existente nos autos não deixa dúvida quanto à formação do grupo econômico, com claros objetivos de blindagem e esvaziamento patrimonial.
Noutro giro, é de ver que a Apelante não apresentou um documento sequer capaz de afastar sua responsabilidade tributária, pelo que entendo que r. decisão recorrida não merece reparos.
IV.
DISPOSITIVO 16.
Apelação provida para declarar nula a sentença apelada para que seja feita a prova pericial contábil requerida pela Apelante.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar nula a sentença apelada, para que seja feita a prova pericial contábil requerida pela Apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 20:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 20:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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04/06/2025 17:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
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08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 0013088-18.2018.4.02.5001/ES (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MAXPAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TIAGO CACAO VINHAS (OAB ES023286) ADVOGADO(A): NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE (OAB DF056237) ADVOGADO(A): MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859) ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 58
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07/05/2025 09:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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22/04/2025 13:47
Juntada de Petição
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07/04/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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07/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:18
Retirado de pauta
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07/04/2025 14:24
Juntada de Petição
-
07/04/2025 14:24
Juntada de Petição
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02/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de Abril de 2025, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0013088-18.2018.4.02.5001/ES (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MAXPAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TIAGO CACAO VINHAS (OAB ES023286) ADVOGADO(A): NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE (OAB DF056237) ADVOGADO(A): MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/04/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/04/2025 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 121
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26/03/2025 12:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
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08/07/2021 15:17
Distribuído por prevenção - Número: 00130215320184025001/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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