TRF2 - 5003030-40.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM03
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08/07/2025 19:34
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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07/07/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003030-40.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: OSVALDO ALVARENGA PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ143922) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA na análise de requerimento administrativo (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ).
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA SOB EXAME MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança e extinguiu "o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja proferida decisão no procedimento administrativo da impetrante, resguardado o prazo de 30 dias para o(a) impetrante cumprir eventual exigência, em única oportunidade, após a sua ciência".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se a Autoridade Coatora excedeu os prazos legais para apreciar requerimento administrativo referente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2). 4.
O artigo 24 da Lei 9.784/99 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência, prazos estes excedidos pela Autoridade Coatora. 5.
Considerando ser garantia de todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo, não se mostra concebível permitir que o Impetrante, tendo apresentado requerimento administrativo em fevereiro de 2022, seja prejudicado por demora imputada à Autoridade Coatora.
IV.
Dispositivo 6. Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, com a confirmação da sentença proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 18:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5003030-40.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: OSVALDO ALVARENGA PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ143922) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 2ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 104
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05/02/2025 15:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/02/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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04/02/2025 20:49
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 15:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/01/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB22)
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28/01/2025 17:08
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 16:48
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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28/01/2025 11:10
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB34JFC -> SUB09TESP
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28/01/2025 11:10
Declarada incompetência
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24/01/2025 15:19
Redistribuído por sorteio - (GAB24 para GAB34JFC)
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24/01/2025 10:33
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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24/01/2025 09:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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23/01/2025 08:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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