TRF2 - 5015341-83.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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21/07/2025 15:28
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015341-83.2021.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015341-83.2021.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
POEIRA DE SÍLICA.
HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS.
RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA.
EC 103/2019.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Remessa necessária e apelação contra sentença que, mediante o reconhecimento de tempo de atividade comum e especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar o patamar de mil salários mínimos a que se refere o art. 496, § 3º, inc.
I, do norma processual. 3. A medição do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem a intensidade deste agente nocivo por meio de dosimetria. 5. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. 4. A poeira de sílica é prevista como substância cancerígena pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH e, de acordo com o § 4º do art. 68 do Decreto n. 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto n. 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem do tempo especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
Além de que, é irrelevante o uso de equipamentos de proteção. 5.
A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. 6.
A radiação não ionizante ultravioleta (ultraviolet radiation) foi enquadrada no Grupo 1 da IARC (International Agency for Research on Cancer) como agente comprovadamente carcingênico para humanos.
Além do mais, também foi listada no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial n. 9/2014) como agente confirmado como carcinogênico para humanos.
Tratando-se de agente cancerígeno, a sua presença no ambiente de trabalho qualifica o tempo de serviço como especial, cuja insalubridade é reconhecida pelo critério qualitativo. 7. Não infringe o art. 25, §2º, da EC n. 103/2019 a decisão que, sem determinar a conversão em tempo comum para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição, determina apenas a averbação de período reconhecido como tempo especial. 8. Satisfeitas as condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por dois fundamentos legais diversos, deve ser facultado ao segurado, na fase de liquidação, a opção pelo benefício mais vantajoso, seja pela disposição expressa da própria Instrução Normativa n. 77 do INSS ou pela interpretação da legislação e dos princípios que regem a previdência social. 9.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação parcialmente provida para computar o 27.03.2006 a 06.05.2009 como tempo de serviço comum.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/05/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 11:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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14/05/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:23
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 18:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015341-83.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 3) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
-
07/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
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07/04/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
23/01/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/01/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/01/2025 14:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB02)
-
20/01/2025 16:59
Remetidos os Autos - GAB02 -> CODRA
-
11/12/2024 17:38
Despacho
-
12/12/2023 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/12/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/12/2023 21:48
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
10/12/2023 21:48
Recebidos os autos - ESVIT01 -> TRF2
-
30/11/2021 13:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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30/11/2021 13:55
Transitado em Julgado - Data: 30/11/2021
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30/11/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
20/10/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
11/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
01/10/2021 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/10/2021 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/09/2021 20:46
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/09/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 20:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Sentença desconstituída - 18/09/2021 14:18:01)
-
20/09/2021 16:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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20/09/2021 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2021 14:39
Juntado(a)
-
01/09/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/08/2021 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2021 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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19/08/2021 16:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2021 13:00</b><br>Sequencial: 63
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19/08/2021 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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23/07/2021 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
23/07/2021 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/07/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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