TRF2 - 5015384-83.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 07:37
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015384-83.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: BATISTA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO. 1. Após discorrer sobre o entendimento consolidado pelo Eg.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo 779, o acórdão embargado analisou o contrato social da apelante e concluiu que sua atividade é fundamentalmente comercial, motivo por que haveria que se demonstrar, concretamente, que as despesas com frota própria de veículos se enquadram como insumos, isto é, à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância desta despesa para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, o que não foi feito. 2.
A embargante pretende rediscutir teses que foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, não havendo as omissões suscitadas.
Tal pretensão, porém, não é cabível na estreita via dos embargos de declaração, como, há muito, reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.) 3.
Quanto aos diversos dispositivos apontados a título de omissão, importa ressaltar que os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (v.g. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1757142/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 04/04/2022, Quarta Turma.) 4.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 5.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 135
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 13:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 07:11
Juntada de Petição
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12/05/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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06/05/2025 19:44
Juntada de Petição
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06/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 16:14
Lavrada Certidão
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30/04/2025 16:02
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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30/04/2025 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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30/04/2025 15:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/04/2025 18:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
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01/04/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 196
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26/03/2025 12:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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26/07/2023 15:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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26/07/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:08
Distribuído por prevenção - Número: 50089842120224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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