TRF2 - 5080812-37.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO01
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21/07/2025 16:51
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080812-37.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: LUCIANA MARIA GUERRA COIMBRA FALCAO ARANTES PIMENTEL (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO LUIS CABRAL DE AZEVEDO (OAB RJ156458) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXAME DE ORDEM.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
INTERESSE DE AGIR.
REAPROVEITAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por candidata ao XXXII Exame de Ordem Unificado contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A demanda fora ajuizada em face do Conselho Federal da OAB e da Fundação Getúlio Vargas, visando anular questões da prova objetiva e assegurar o direito de participação na segunda fase do exame, incluindo o eventual reaproveitamento no exame subsequente.
A extinção decorreu da ausência de manifestação da autora quanto à persistência do interesse, após indeferimento da tutela de urgência e realização da prova prático-profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se havia interesse de agir da autora mesmo após a realização da segunda fase do XXXII Exame da OAB, diante da previsão de reaproveitamento; e (ii) verificar se a extinção do feito por inércia prescindia de intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir permanece presente quando a parte demonstra necessidade de tutela jurisdicional e utilidade prática no provimento judicial, como no caso de possibilidade de reaproveitamento da aprovação da primeira fase no exame subsequente, conforme previsto no edital do certame. 4.
A ausência de manifestação da autora quanto ao prosseguimento do feito não afasta automaticamente o interesse de agir, tampouco exonera o julgador de analisá-lo de ofício, especialmente quando a petição inicial já contém elementos que evidenciam a persistência desse interesse. 5.
A extinção do processo por inércia, conforme o art. 485, II, III e § 1º do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, o que não ocorreu no caso concreto, violando o devido processo legal. 6.
A relação processual sequer fora validamente formada, pois os réus não foram citados.
Assim, é incabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC e conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
Persiste o interesse de agir mesmo após a realização da segunda fase do Exame de Ordem quando a parte busca o reconhecimento do direito ao reaproveitamento EM EXAME SUBSEQUENTE previsto no edital. 2.
A extinção do processo por inércia da parte requer prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 3. É incabível o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura quando não houver citação dos réus e, portanto, não formada a relação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, VI e § 1º; art. 1.013, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1136276/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.03.2012; STJ, REsp 1340800/CE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.11.2017; TRF1, AC 0001063-57.2003.4.01.3600, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves, j. 30.11.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso e ANULAR a sentença, determinando o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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18/05/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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09/05/2025 18:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5080812-37.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: LUCIANA MARIA GUERRA COIMBRA FALCAO ARANTES PIMENTEL (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO LUIS CABRAL DE AZEVEDO (OAB RJ156458) APELADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 146
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28/03/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/06/2022 13:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/06/2022 13:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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11/01/2022 14:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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11/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
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17/12/2021 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/12/2021 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/12/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2021 13:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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09/12/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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