TRF2 - 5007477-88.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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09/09/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 17
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19/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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18/07/2025 16:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007477-88.2021.4.02.5002/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007477-88.2021.4.02.5002/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: ALTAIR DE AZEVEDO COUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇões CÍVEis. remessa necessária. não conhecimento.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A UMIDADE EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AMBIENTE ALAGADO OU ENCHARCADO. exposição a ruído, óleo diesel e querosene. comprovação a partir do ppp, do ltcat e dos elementos dos autos. responsável pelos registros ambientais. ltcat. metodologia de aferição do agente físico ruído. termo inicial dos efeitos financeiros. juros moratórios. inaplicabilidade do tema 995/stj. aplicabilidade do tema 629/stj. remessa necessária não conhecida. apelação da parte autora não provida. recurso da autarquia previdenciária parcialmente provido. sentença reformada em parte.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelas partes contra sentença que reconheceu a especialidade de determinados períodos laborais do autor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a exposição à umidade, no período de 04/09/2001 a 30/04/2010, caracteriza atividade especial para fins previdenciários; (ii) definir se a atividade de vigia, na hipótese dos autos, sugere a exposição a ruído; (iii) verificar se a parte autora esteve exposta a agentes químicos quando do labor como ajudante de mecânico, auxiliar de serviços gerais e auxiliar de mecânico em empresa voltada para o ramo de transporte rodoviário; (iv) verificar se a ausência de responsável pelos registros ambientais em determinados períodos inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço especial; (v) verificar a aplicabilidade do Tema 995/STJ no que tange aos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O STJ firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020). 2.
A caracterização da atividade especial por exposição à umidade exige comprovação de que o trabalho foi realizado em ambiente alagado, encharcado ou sujeito a umidade excessiva, conforme disposto no Anexo 10 da NR-15. 3.
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que menciona a exposição à umidade de forma habitual e permanente, porém sem indicar a presença de umidade excessiva. 4.
Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) evidencia exposição intermitente à umidade, sem constatar condições ambientais de alagamento ou encharcamento. 5.
Conforme entendimento jurisprudencial, o laudo técnico prevalece sobre o PPP quando há divergência entre os documentos, pois embasa a elaboração do formulário previdenciário. 6.
O ambiente de trabalho do autor, descrito no laudo técnico, consistia em galpão com ventilação natural, sem características de espaço alagado ou encharcado, o que impede o reconhecimento da especialidade do período pleiteado. 7.
A partir das informações do PPP, da profissiografia e do ramo de atividade da empregadora é possível associar a função de vigia a fontes geradoras de ruído (Veículos de Carga de Grande Porte e VUC), razão pela qual é idônea a informação de exposição ao referido agente físico. 8.
Profissiografia da função de ajudante de mecânico que permite verificar o contato com fontes de ruído bem definidas que, no caso, são os caminhões pertencentes à frota da empresa, o que torna idônea a informação no sentido da exposição ao agente físico ruído.
LTCAT que menciona a exposição a óleo diesel e querosene, óleos minerais derivados do petróleo. 8. O fato de o PPP ser baseado em laudo extemporâneo não constituí óbice para enquadramento especial no período delimitado no documento, uma vez que não existe previsão na legislação da contemporaneidade do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da execução dos serviços (TRF-3 - ApCiv: 50145041520194036183 SP, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 28/05/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/06/2021). 9. O tolueno e o xileno encontram-se listados no anexo 11 da NR-15, de modo que a análise da atividade como especial, no caso destes elementos, deve se dar pelo critério quantitativo, exigindo-se a indicação da intensidade ou do nível de concentração no PPP ou laudo técnico (TRF2, APELREEX 5000355-17.2018.4.02.5006, Rel.
Juiz Fed.
Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024). 10.
No que se refere ao responsável pelos registros ambientais, como diretriz geral, a sua indicação no perfil profissiográfico previdenciário é indispensável à validade do formulário, de forma que a sua ausência inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período por tornar duvidosa a existência de laudo técnico ambiental a subsidiar as informações prestadas pela empresa empregadora.
Entretanto, distinta é a situação na qual se constata a falta de indicação (ou indicação irregular) do responsável técnico em apenas determinados períodos de atividade, o que não obsta o reconhecimento da especialidade daqueles vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho. 11.
A prova da insalubridade do ambiente de trabalho em razão do ruído sempre exigiu a produção de laudo técnico (STJ, AgInt no AREsp 2.032.677/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 29.08.2022).
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do labor especial por meio do PPP, o qual, por espelhar o laudo técnico, dispensa apresentação, inclusive no caso do agente ruído. 12.
Em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento.
Logo, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. 13.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, sendo, inclusive, apreciados de ofício pelo julgador (STJ, AgInt no REsp n. 1.460.008/RR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 14.12.2017).
Sendo assim, na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento dos períodos acima mencionados, impondo-se, nesta parte, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade da parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, Tema Repetitivo n. 629). 14. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. Em vista disso, a solução da questão se apoia no art. 240 do CPC, de maneira que, ainda que seja possível reconhecer o direito ao benefício a partir do momento em que foram implementados os requisitos para tanto, os efeitos financeiros devem se iniciar na constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida. 15.
O Tema 995/STJ é voltado para as hipóteses de reafirmação da DER judicial, ou seja, aquela em que o preenchimento dos requisitos do benefício previdenciário se dá no curso do processo judicial, no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir. 16.
Tratando-se de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, o entendimento do C.
STJ é no sentido de não aplicação da tese firmada no Tema 995, pois se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.” (EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell, DJ. 26/08/2020). IV.
DISPOSITIVO E TESES 17.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso do autor desprovido.
Recurso da autarquia previdenciária provido em parte.
Teses de julgamento: 1.
A caracterização do tempo especial por exposição à umidade exige a comprovação de que o trabalho ocorreu em ambiente alagado, encharcado ou com umidade excessiva, conforme previsto no Anexo 10 da NR-15. 2.
O laudo técnico prevalece sobre o PPP quando há divergência na caracterização do ambiente de trabalho, salvo prova em contrário. 3.
A falta de indicação (ou indicação irregular) do responsável técnico em apenas determinados períodos de atividade não obsta o reconhecimento da especialidade daqueles vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho. 4. O Tema 995/STJ é voltado para as hipóteses de reafirmação da DER judicial, ou seja, aquela em que o preenchimento dos requisitos do benefício previdenciário se dá no curso do processo judicial, no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 240, 493 e 933; Lei Federal nº 8.213/1991, art. 58; NR-15, Anexo 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 629 e 995; STJ, AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.460.008/RR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 14.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.032.677/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 29.08.2022; STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell, DJ. 26/08/2020; TRF-3 - ApCiv: 50145041520194036183 SP, Relatora.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 28/05/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/06/2021; TRF2, AC 0020811-55.2013.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Gustavo Arruda Macedo, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 28.08.2019; TRF2, AC 5001277-77.2022.4.02.5116, 1ª Turma Especializada, julgado em 25.08.2023; TRF2, APELREEX 5000355-17.2018.4.02.5006, Rel.
Juiz Fed.
Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, e de ofício, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/12/1996 a 30/07/1999 e 16/10/2000 a 11/12/2000, laborados na empresa CYTRAL CYPRIANO TRANSPORTES LTDA., na forma do Tema 629/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 11:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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14/05/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/04/2025 16:13
Juntada de Petição
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17/04/2025 10:48
Juntada de Petição
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14/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5007477-88.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 11) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ALTAIR DE AZEVEDO COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 11
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07/04/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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09/01/2024 13:14
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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08/01/2024 16:19
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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28/11/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/11/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/11/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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