TRF2 - 5000402-03.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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07/08/2025 17:14
Juntado(a)
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07/08/2025 17:10
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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07/08/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000402-03.2025.4.02.9999/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0801189-94.2023.8.19.0025/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: DAVID LEMOS PIMENTELADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA SANCHES JUNIOR (OAB RJ208200) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO.
ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIOECONÔMICAS E PROFISSIONAIS.
REABILITAÇÃO INVIÁVEL.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a DAVID LEMOS PIMENTEL, lavrador, ajuizada em 11/05/2023.
O INSS sustenta ausência de incapacidade total e permanente, alegando que o laudo pericial atestou apenas incapacidade parcial com possibilidade de reabilitação, defendendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Postula, ainda, reconhecimento de prescrição quinquenal, observância das normas da EC 103/2019, deduções de valores eventualmente pagos e redução dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente da parte autora, aliada às suas condições pessoais e socioeconômicas, permite a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) avaliar a necessidade de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embora o laudo pericial tenha concluído por incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação conforme o grau de instrução do autor, tal conclusão não vincula o julgador, que pode valorar o conjunto probatório conforme seu livre convencimento, nos termos do art. 375 do CPC.A jurisprudência pacífica do STJ e da TNU estabelece que a análise da incapacidade laboral deve considerar fatores pessoais, profissionais e socioeconômicos do segurado, como idade, escolaridade, atividade habitual e contexto de vida, mesmo em casos de incapacidade parcial.O autor, com 52 anos de idade, sempre exerceu atividade rural e apresenta limitação física para o esforço com a mão direita, o que inviabiliza o retorno ao labor agrícola.
Aliada à baixa escolaridade e à inexistência de qualificação para funções alternativas, a possibilidade de reabilitação é meramente teórica.Os documentos acostados aos autos demonstram a condição de segurado especial e o cumprimento da carência legal, pontos não impugnados pelo INSS, tornando-os incontroversos.Não há parcelas prescritas, pois as Datas de Entrada de Requerimento (DER) são de 2022 e a ação foi proposta em 2023, respeitando o prazo de 5 anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.O prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas está assegurado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os dispositivos não tenham sido expressamente mencionados.Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o patamar mínimo legal, com base no art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11 do CPC, e Súmula 111 do STJ, considerando tratar-se de sentença ilíquida e o parcial provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser concedida ao segurado com incapacidade parcial, quando suas condições pessoais e socioeconômicas inviabilizam a reabilitação profissional.O juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base no conjunto probatório, conforme o art. 375 do CPC.O reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência tornam-se incontroversos quando não impugnados em sede recursal.Não há prescrição quinquenal a reconhecer quando a DER é posterior ao marco de cinco anos anteriores à propositura da ação.Os honorários advocatícios, em sentença ilíquida, devem ser fixados no patamar mínimo legal, conforme os percentuais do art. 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 42; 59; 62; 103, parágrafo único; CPC, arts. 375, 1.025 e 85, §§ 3º, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.259/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.11.2015, DJe 01.12.2015; STJ, REsp 1.743.995/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.12.2018, DJe 12.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1.220.061/SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03.03.2011, DJe 14.03.2011; STJ, AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.06.2012, DJe 29.06.2012; TNU, Súmula nº 47.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000402-03.2025.4.02.9999/RJ (Aditamento: 258) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: DAVID LEMOS PIMENTEL ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA SANCHES JUNIOR (OAB RJ208200) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 258
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19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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10/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2025
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000402-03.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 08011899420238190025/RJ) RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: DAVID LEMOS PIMENTEL ADVOGADO: Paulo Fernando De Oliveira Sanches Junior ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
04/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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