TRF2 - 5031149-26.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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26/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5031149-26.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: GILCIMAR OLIVEIRA BASTOSADVOGADO(A): LUANA MARA VIDIGAL CARDOSO (OAB ES039192)ADVOGADO(A): KATHELEN BASTOS DRUMOND (OAB ES033890) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS e apresentar eventual contrato de honorários de prestação de serviços advocatícios.
Decorrido o prazo, o requisitório será imediatamente expedido e encaminhado para o tribunal. -
20/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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02/07/2025 15:57
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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02/07/2025 15:57
Determinada a intimação
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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02/07/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5031149-26.2024.4.02.5001/ESRELATOR: LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRAREQUERENTE: GILCIMAR OLIVEIRA BASTOSADVOGADO(A): LUANA MARA VIDIGAL CARDOSO (OAB ES039192)ADVOGADO(A): KATHELEN BASTOS DRUMOND (OAB ES033890)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 01/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
01/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/07/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/07/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/06/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 11:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> ESVITJE03
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17/06/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 55
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30/05/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031149-26.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: GILCIMAR OLIVEIRA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA MARA VIDIGAL CARDOSO (OAB ES039192)ADVOGADO(A): KATHELEN BASTOS DRUMOND (OAB ES033890) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão que manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora nos seguintes termos: Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: • cancelar a consignação incidente sobre a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente relativa à restituição de valores recebidos a título de auxílio-doença a partir de 08/06/2022; • restituir os valores já descontados decorrentes daquela consignação; • revisar a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente com base na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019; • pagar as diferenças de proventos decorrentes da revisão retroativas à data de início do benefício.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição e omissão.
Afirma que: i) "A propósito, de acordo com o Enunciado nº 356 da Súmula de Jurisprudência do STF, o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."; e ii) "não foi observado pelo acórdão ora embargado que a existência de regras diferenciadas para cálculo da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, dependendo da causa incapacitante, não é novidade trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, pois há tempos a Constituição Federal, ao definir a proteção dos servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência, já faz essa distinção." É o breve relatório. Decido. É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Veja-se, inclusive, que o Voto Condutor, em nenhum momento, afirmou ser inconstitucional a regra prevista no art. 26, §2º, III, e §5º da EC nº 103/2019.
Pelo contrário, há fundamentação no sentido de que tal normativa é constitucional. É ler: A norma do art. 26 da EC 103/19, quanto ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o entendimento desta e.
Turma, ressalvando meu entendimento pessoal, não é inconstitucional, mesmo que seja injusta, já que a RMI de um benefício por incapacidade temporária tornou-se superior à RMI do benefício por incapacidade permanente. Contudo, o legislador constituinte derivado unificou a sistemática de cálculo de todas as aposentadorias do RGPS, ao determinar que a RMI destes benefícios seja calculada com base no valor correspondente a 60% da média de todos os salários-de-contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, para os homens, ou 15 anos, para as mulheres.
A finalidade da norma foi assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social, de modo que os segurados com maior tempo de contribuição tivessem uma aposentadoria com renda inicial maior.
A exceção ficou por conta da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor será correspondente a 100% da média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Por se tratar de benefício não programável, a ideia é que o RGPS assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade.
Se isto não ocorrer, o novo benefício terá valor desvinculado do anterior, em função do equilíbrio atuarial, observando o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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25/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 11:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 16:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>24/04/2025 14:00 a 05/05/2025 17:00</b>
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>24/04/2025 14:00 a 05/05/2025 17:00</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 05 de maio de 2025, segunda-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5031149-26.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 2) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: GILCIMAR OLIVEIRA BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA MARA VIDIGAL CARDOSO (OAB ES039192) ADVOGADO(A): KATHELEN BASTOS DRUMOND (OAB ES033890) Publique-se e Registre-se.Vitória, 08 de abril de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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08/04/2025 12:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/04/2025 14:00 a 05/05/2025 17:00</b><br>Sequencial: 2
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02/04/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/04/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR03G01)
-
18/03/2025 17:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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18/03/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 16:29
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/01/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 07:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/10/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/10/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/10/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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24/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 23:36
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 19:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:29
Alterado o assunto processual
-
17/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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