TRF2 - 5024774-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:48
Decisão interlocutória
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18/08/2025 12:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50095661620254020000/TRF2
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16/07/2025 08:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095661620254020000/TRF2
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14/07/2025 17:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50095661620254020000/TRF2
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024774-63.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CRV REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO PASSOS DA SILVA (OAB RJ261082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de CRV REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA para a cobrança do crédito espelhado na CDA 3122/2024, que embasa a ação.
A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando não ser devedora das anuidades em razão de transferência da sua sede para a Bahia desde 2018, requerendo a desconstituição da CDA (evento 19).
O exequente se manifestou requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a executada se inscreveu espontaneamente e não solicitou o cancelamento da inscrição, sendo seu dever a atualização de endereço junto ao Conselho (evento 27). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, após a edição da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, restou estabelecido que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho Profissional, conforme o dispositivo transcrito: Art. 5º. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Assim, embora existam decisões anteriores a outubro de 2011 no sentido de considerar como fato gerador da anuidade o efetivo exercício da profissão e não a existência de registro no respectivo Conselho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, reunida em 16/08/2015, entendeu que o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da atividade profissional, mas isso somente até o advento da Lei n. 12.514/11. Assim ficou ementada a decisão: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE ANUIDADES.
POSSIBILIDADE DE PROVAR O NÃO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO FISCALIZADA. 1.
A manutenção da inscrição ativa no conselho profissional habilita a pessoa inscrita a exercer a profissão fiscalizada e torna presumível que a profissão tenha sido exercida.
Não obstante, a inscrição ativa não impede a pessoa inscrita de provar que ficou sem exercer efetivamente a profissão fiscalizada para efeito de se eximir da cobrança da anuidade.
Se a pessoa inscrita não desempenhou a profissão, o conselho profissional nada tinha a fiscalizar, frustrando-se o aperfeiçoamento do fato gerador da anuidade. 2.
Essa exegese tem eficácia limitada no tempo, sustentando-se apenas no período anterior ao início da vigência da Lei nº 12.514/2011, pois o art. 5º dessa lei dispôs que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. 3.
Uniformizado o entendimento de que o fato gerador das contribuições devidas aos conselhos profissionais no período anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011 é o efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada, e não a pura e simples manutenção da inscrição no conselho profissional.
Precedentes do STJ. 4.
Incidente parcialmente provido. (TNU, PEDILEF 05807412120044036301, Rel.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 16/08/2012, DJ 31/08/2012).
Na hipótese, encontram-se em cobrança os débitos relativos às anuidades dos exercícios de 2019 a 2023 (evento 1, ANEXO3).
No entanto, verifica-se que a executada não comprovou, efetivamente, que procedeu – ou que, ao menos, tentou proceder – o cancelamento ou transferência do seu registro junto ao CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em momento anterior ao fato gerador das respectivas anuidades. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 19. Ao exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:43
Indeferido o pedido
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02/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 18:50
Determinada a intimação
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20/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 19:48
Juntada de Petição
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07/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/06/2025
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/06/2025
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09/04/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024774-63.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ EXECUTADO: CRV TROCADORES DE CALOR E RADIADORES LTDA EDITAL Nº 510015874023 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ CONTRA CRV TROCADORES DE CALOR E RADIADORES LTDA, PROCESSO 50247746320254025101, NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente Edital de Citação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(a/s) CRV TROCADORES DE CALOR E RADIADORES LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-12, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriunda do processo administrativo n.º 47943/2024, inscrição n.º 3122/2024, para crédito a favor da exequente de R$ 8.799,59, bem como para pagar(em) o débito acima descrito, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais, ou garantir(em) a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução (chave do processo nº 668216628125).
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF – 2ª Região, na forma da Lei.
Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo I, 8º andar, Centro - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 07/04/2025, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a). Juízo Substituto da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro eu, VICTORIA GATENHA ROCHA GIANIZELLI RAPOSO, o digitei, e eu, RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA, Diretora de Secretaria, o conferi. -
08/04/2025 13:32
Intimação por Edital
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08/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/04/2025
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07/04/2025 14:24
Expedição de Edital - citação
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07/04/2025 12:45
Determinada a citação
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04/04/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 19:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/03/2025 12:47
Juntada de Petição
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24/03/2025 11:14
Determinada a citação
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20/03/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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