TRF2 - 5014436-12.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/08/2025 19:15
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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09/07/2025 19:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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08/07/2025 17:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 11:43
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014436-12.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VENCIMENTOS.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, nos autos da ação de execução por título extrajudicial n° 5002877-15.2021.4.02.5102, que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos do executado.
A agravante sustenta que a penhora é viável, pois o contrato de empréstimo consignado prevê desconto automático na folha de pagamento, o que relativiza a impenhorabilidade dos proventos do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de até 30% dos vencimentos do executado, considerando que o crédito executado decorre de contrato de empréstimo consignado, que previa desconto automático em folha de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos do devedor, visando garantir sua subsistência e de sua família.
Contudo, essa regra não é absoluta e pode ser relativizada em determinadas hipóteses. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a penhora de parte dos vencimentos para satisfação de crédito decorrente de empréstimo consignado, desde que resguardado percentual suficiente para a manutenção da dignidade do devedor. 5.
A jurisprudência admite a penhora de até 30% dos vencimentos em situações excepcionais, incluindo empréstimos consignados, nos quais há autorização prévia do desconto em folha, garantindo que a execução atinja seu objetivo sem comprometer a subsistência do executado. 6.
No caso concreto, o executado já possuía desconto de 26% sobre seus proventos, sendo necessária a verificação da margem consignável disponível, conforme disposto na Lei nº 14.509/2022, que estabelece o limite máximo de consignação em 45% da remuneração mensal. 7.
A adoção de outras medidas de execução direta, como SISBAJUD e RENAJUD, mostrou-se infrutífera, reforçando a necessidade da penhora sobre os vencimentos como meio eficaz para satisfação do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1 - A impenhorabilidade de vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada quando se tratar de execução de crédito oriundo de empréstimo consignado, desde que preservado percentual suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família. 2 - A penhora sobre vencimentos pode alcançar o limite de 30%, observada a margem consignável estabelecida pela legislação aplicável. 3 - A efetivação da penhora deve considerar a existência de descontos já incidentes, evitando comprometimento excessivo da renda do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; Lei nº 14.509/2022, art. 2º, parágrafo único, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1741001, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 26/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.560.316/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22/08/2024; STJ, RMS 31.713, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 11/09/2015; TRF-2, AI 5008806-04.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcella Araujo da Nova Brandão, DJe 27/09/2024; TRF-2, AG 5017196-31.2022.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, DJe 25/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
02/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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18/05/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 18:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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14/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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09/05/2025 18:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5014436-12.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: GILBERTO RICARDO ENOUT BERANGER ADVOGADO(A): KELLEN ALVES JAUHAR GERMANO BRANDAO (OAB RJ159874) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 171
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28/03/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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25/01/2025 18:32
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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27/04/2024 11:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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01/01/2023 18:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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02/12/2022 14:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/12/2022 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2022 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/11/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/11/2022 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/10/2022 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 18:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/10/2022 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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20/10/2022 16:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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20/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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11/10/2022 17:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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