TRF2 - 5009673-20.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009673-20.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: ZYDUS NIKKHO FARMACEUTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) EMENTA TRIBUTÁRIO. embargos de declaração. mandado de segurança. EXCLUSÃO de benefícios fiscais relacionados ao icms da base de cálculo do irpj e da csll. crédito presumido do icms. eresp 1.517.492/PR. não incidência. recursos com objetivo de prequestionamento. provimento parcial. integração do acórdão. 1. Trata-se de recursos de embargos de declaração interpostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da contribuinte para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral tão somente para reconhecer o direito de excluir o valor referente ao crédito presumido de ICMS sobre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, referente ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES (Lei nº 10.550/2016) e ao Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo (Lei nº 10.568/2016), objetos da demanda. Com relação aos demais incentivos fiscais, foi mantida a improcedência do pedido autoral, uma vez que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para tanto. 2.
A contribuinte sustenta que o acórdão é omisso por não mencionar expressamente no dispositivo que o entendimento adotado se aplica ao benefício fiscal de ICMS usufruído no âmbito do COMPETE-ES (Lei nº 10.568/16).
Alega ainda que o julgamento deixou de analisar questões fundamentais, como a violação ao art. 178 do CTN e a afronta ao art. 148 da CF e aos princípios da isonomia, segurança jurídica, boa-fé, confiança legítima, capacidade contributiva, não-confisco, proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Por sua vez, a União Federal - Fazenda Nacional sustenta que o acórdão foi omisso, em resumo, acerca da natureza jurídica dos benefícios fiscais COMPETE-ES e INVEST-ES, que seriam benefícios negativos e não créditos presumidos de ICMS; da revogação do arcabouço legal que embasava o entendimento do EREsp 1.517.492/PR, tornando-o inaplicável ao caso; e da nova sistemática da Lei nº 14.789/2023.
No mais, pretende prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 4. Não há que se falar em omissão por não constar no dispositivo da decisão expressamente os programas objetos da demanda, que foram devidamente tratados no relatório e nos fundamentos do voto.
Nos termos do art. 489, III do CPC, no dispositivo serão resolvidas "as questões principais que as partes lhe submeterem". 5. Como assinalado no acórdão embargado, a não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme estabelecido no EREsp 1517492, decorre da constatação de que sobre eles incide a imunidade constitucional recíproca do art. 150, VI, “a”, da CF/88, haja vista que se trata de renúncia do Estado em favor do contribuinte, como instrumento de política de desenvolvimento econômico, sendo irrelevante a discussão a respeito do enquadramento como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos", já que o referido benefício fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44 da Lei 4.506/64. 6. Também se afirmou que, no julgamento do Tema Repetitivo 1182, firmou-se a tese de que o entendimento adotado no EREsp 1517492, que tratou apenas do crédito presumido de ICMS, não pode ser estendido a outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Dessume-se, pois, que, ao ressalvar os créditos presumidos de ICMS da tese firmada no Tema Repetitivo 1182 – quanto à inclusão, em regra, na base de IRPJ/CSLL –, a Corte acabou por ratificar o entendimento firmado no EREsp 1517492, quanto à não incidência de IRPJ/CSLL sobre ele, fundada na imunidade recíproca. 7. Por corolário, ainda que a decisão no EREsp 1517492 tenha sido proferida na vigência da Lei 12.973/2014, que condicionava a desoneração ao preenchimento de determinados requisitos, como se isenção fosse, uma vez que a questão foi resolvida sob a ótica da imunidade recíproca, a nova lei (Lei 14.789/2023), com efeito, não altera a conclusão a que chegou aquela Eg.
Corte quanto à impossibilidade de tributação do crédito presumido de ICMS. 8.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022.) 9.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 10.
Embargos de declaração parcialmente providos tão somente para integração do acórdão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
01/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 20:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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31/07/2025 20:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5009673-20.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ZYDUS NIKKHO FARMACEUTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARISE RODRIGUES WALLIER MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
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04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/06/2025 10:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009673-20.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: ZYDUS NIKKHO FARMACEUTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO de benefícios fiscais relacionados ao icms da base de cálculo do irpj e da csll. crédito presumido do icms. eresp 1.517.492/PR. não incidência. demais benefícios. necessário o preenchimento dos requisitos legais.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1182 DO STJ. sentença reformada. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada, cujo objetivo é ter assegurado o direito de ter excluído os benefícios fiscais relacionados ao ICMS na apuração do IRPJ e da CSLL e a compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 2. A questão dos autos envolve a discussão submetida a julgamento no Tema 1182/STJ (“Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL”). 3.
No julgamento do EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ teve a oportunidade de discutir uma das espécies do gênero "benefícios fiscais", qual seja o crédito presumido de ICMS.
Entendeu-se, em suma, que ele não se insere na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porque se trata de renúncia à parcela de arrecadação do ente estadual, de modo que a exação afrontaria o Pacto Federativo (art. 150, VI, “a”, CF/88). 4.
Por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo 1182, o STJ definiu que o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR (não tributação pelo IRPJ e CSLL, com base na tese da violação ao princípio federativo) se aplica somente ao benefício do crédito presumido de ICMS, independentemente da classificação da subvenção. Em relação aos demais benefícios fiscais de ICMS, é possível a exclusão, desde que observados os requisitos dispostos em lei (art. 10 da LC 160/17; art. 30 da Lei 12.973/14), muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 5.
No caso, pretende a impetrante o reconhecimento do direito à exclusão dos benefícios fiscais estaduais de ICMS do Estado do Espírito Santo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Como acima mencionado, independentemente da discussão a respeito do enquadramento como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos", o crédito presumido de ICMS não se insere na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devendo ser julgado procedente o pedido com relação a esse ponto.
Por outro lado, para os demais incentivos fiscais de ICMS, necessário o cumprimento das exigências legais fixadas no art. 10 da LC 160/17 e art. 30 da Lei 12.973/14. 6.
Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito de excluir o valor referente ao crédito presumido de ICMS sobre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, incluindo o direito à compensação, que deve ser exercida na esfera administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada no REsp 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, o crédito presumido de ICMS não se insere na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porque se trata de renúncia à parcela de arrecadação do ente estadual, de modo que a exação afrontaria o Pacto Federativo (art. 150, VI, “a”, CF/88).
Por outro lado, com relação aos demais benefícios fiscais de ICMS, é possível a exclusão, desde que observados os requisitos dispostos em lei (art. 10 da LC 160/17; art. 30 da Lei 12.973/14), conforme decidido no julgamento do Tema 1182/STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/05/2025 16:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de Maio de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5009673-20.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ZYDUS NIKKHO FARMACEUTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ADRIANA DE SABOYA GOLDBERG MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/04/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 11/04/2025 15:13:19)
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11/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/04/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
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08/04/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/03/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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25/03/2025 15:14
Lavrada Certidão
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25/03/2025 15:10
Retirado de pauta
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25/03/2025 14:54
Juntada de Petição
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19/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5009673-20.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 302) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ZYDUS NIKKHO FARMACEUTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MELLO DE BRITO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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18/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/03/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 302
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18/03/2025 09:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
31/05/2024 14:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
30/05/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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