TRF2 - 5000839-39.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
03/07/2025 17:15
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 17:14
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
-
27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
04/06/2025 20:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
04/06/2025 20:39
Juntada de Petição - (P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000839-39.2023.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por PRESTSERV ADM DE CONDOMINIOS EIRELI e JULIANO SESSA DE ABREU contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória que rejeitou exceções de pré-executividade em execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal.
Os agravantes alegam inexistência de título executivo válido por ausência de comprovação dos contratos de empréstimo vinculados à Cédula de Crédito Bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário apresentada preenche os requisitos legais de título executivo extrajudicial; e (ii) estabelecer se a ausência dos contratos específicos dos empréstimos inviabiliza a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que acompanhada de demonstrativos claros dos valores utilizados, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.291.575/PR, Tema nº 576). 4.
O contrato matriz assinado pelas partes autoriza a obtenção de empréstimos por meio eletrônico, gerando contratos específicos a cada operação realizada, o que explica a divergência na numeração dos contratos e não invalida a execução. 5.
A instituição financeira anexou à ação de execução os documentos exigidos para comprovação da dívida, incluindo extratos bancários que demonstram a efetiva concessão dos valores aos agravantes, garantindo a certeza, liquidez e exigibilidade do título. 6.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo e que não exijam dilação probatória, o que não se verifica no caso, conforme jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região. 7.
A ausência de pressuposto processual para a execução não restou demonstrada, não sendo cabível a extinção do feito nem a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - A Cédula de Crédito Bancário representa título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados. 2 - Nos contratos de abertura de crédito rotativo, a divergência na numeração dos contratos não invalida a execução, desde que demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao mutuário. 3 - A exceção de pré-executividade exige a demonstração de matéria cognoscível de ofício e não sujeita à dilação probatória, o que não ocorre quando se discute a exigibilidade do crédito com base em extratos bancários e planilhas de cálculo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 783; Lei nº 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013; TRF da 2ª Região, AI nº 5017924-38.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 02.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
02/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
23/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/05/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
14/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
09/05/2025 18:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000839-39.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: JULIANO SESSA DE ABREU ADVOGADO(A): SEBASTIÃO VIGANÔ NETO (OAB ES019792) AGRAVANTE: PRESTSERV ADM DE CONDOMINIOS EIRELI ADVOGADO(A): SEBASTIÃO VIGANÔ NETO (OAB ES019792) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DIEGO MARTIGNONI PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
-
01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 175
-
28/03/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/01/2025 11:38
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
-
08/11/2024 17:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
-
27/04/2023 10:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
17/03/2023 10:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
17/03/2023 10:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
14/03/2023 11:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
13/03/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/03/2023 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/03/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/03/2023 16:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/03/2023 16:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
09/03/2023 15:14
Juntada de Petição
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
13/02/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/02/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
10/02/2023 15:23
Não Concedida a tutela provisória
-
01/02/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
01/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
31/01/2023 10:36
Juntada de Petição
-
30/01/2023 17:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000038-18.2024.4.02.5003
Marcele Felipe Oflais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 09:53
Processo nº 5054697-71.2024.4.02.5101
Carlos Magno Palhava Rodrigues
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 14:11
Processo nº 5054697-71.2024.4.02.5101
Carlos Magno Palhava Rodrigues
Os Mesmos
Advogado: Luis Claudio Martins Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 10:20
Processo nº 5005942-47.2023.4.02.5005
Maria Marcela Westphal de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/06/2024 18:08
Processo nº 5030096-10.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 05:35