TRF2 - 5016543-58.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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22/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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22/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 59
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22/08/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016543-58.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVADO: JOAO SANTANA LOPES FILHOADVOGADO(A): DANIELE PELA BACHETI (OAB ES011569) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LIMITES OBJETIVO E SUBJETIVO DA COISA JULGADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer que a sentença proferida na ação coletiva n.º 0002212-87.2007.4.02.5001 não gerou obrigação de pagar pela União Federal a título de restituição de imposto de renda.
O embargante aponta omissões, contradições e obscuridades no acórdão, requerendo o reconhecimento da existência de título executivo judicial e a imposição de obrigações de fazer e não fazer à União Federal, com efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à existência de título executivo judicial formado na sentença coletiva e quanto à responsabilidade da União Federal por obrigações de fazer, não fazer e indenizar; e (ii) avaliar se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer obrigação de restituição do imposto de renda pela União Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, o que não se verifica no acórdão impugnado. 4.
O acórdão embargado fundamenta que o título executivo judicial originado da ação coletiva não contempla obrigação de pagar pela União Federal, pois a sentença foi reformada para excluir tal condenação, restringindo-se à atuação do OGMO como responsável tributário. 5.
As supostas obrigações de fazer e não fazer impostas à União Federal não constam do título executivo judicial analisado, não havendo omissão relevante a ser sanada nos embargos. 6.
A transferência da responsabilidade ao OGMO está devidamente fundamentada, com base na decisão judicial que reconheceu que a tutela antecipada era dirigida exclusivamente ao referido órgão gestor, sendo inexigível da União qualquer obrigação de restituição. 7.
O acórdão não afronta o Tema 889 do STJ, pois reconhece que a sentença coletiva não possui conteúdo condenatório em desfavor da União, limitando-se a efeitos declaratórios sem exequibilidade direta de obrigação de pagar. 8.
Não há afronta aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco ausência de prestação jurisdicional, pois o acórdão apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de obrigação de pagar no título executivo judicial formado na ação coletiva inviabiliza a execução individual contra a União Federal. 2.
A responsabilidade pela retenção e eventual restituição do imposto de renda cabe ao OGMO, nos termos da tutela antecipada proferida na ação coletiva. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e só são cabíveis para sanar vícios formais do julgado, nos limites do art. 1.022 do CPC. 4.
Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tese jurídica não abarcada pelo título judicial transitado em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CTN, art. 165, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 889.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 13:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5016543-58.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: JOAO SANTANA LOPES FILHO ADVOGADO(A): DANIELE PELA BACHETI (OAB ES011569) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 182
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/06/2025 13:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 06:30
Juntada de Petição
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30/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/04/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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24/04/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/04/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 11:58
Juntada de Petição
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14/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/04/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/04/2025 16:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5016543-58.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 330) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: JOAO SANTANA LOPES FILHO ADVOGADO(A): DANIELE PELA BACHETI (OAB ES011569) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
18/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/03/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 330
-
18/03/2025 09:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
20/02/2025 12:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/01/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
28/11/2024 06:45
Juntada de Petição
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27/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001694-16.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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27/11/2024 14:21
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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27/11/2024 14:21
Concedida a tutela provisória
-
26/11/2024 19:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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