TRF2 - 5030831-34.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/08/2025 15:42
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030831-34.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: MARIA HELENA LACERDA JACQUES DE MORAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663)APELADO: PEDRO JACQUES DE MORAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação em MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. ausência de omissão. inviável rediscutir o mérito do recurso. prequestionamento.
I.
CASO EM EXAME 1. O ESPÓLIO de MARIA HELENA LACERDA JACQUES DE MORAES (Impetrante) representado por seu inventariante PEDRO JACQUES DE MORAES, opõe embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento a apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Interessada), para julgar improcedente o mandado de segurança preventivo impetrado contra ato futuro do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ (Autoridade Impetrada).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Sob a alegação de que o acórdão incorreu em omissões, se discute, mais uma vez, a inconstitucionalidade e a ilegalidade de se exigir o pagamento de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre o ganho de capital referente a diferença a maior entre o valor do imóvel na transferência do direito de propriedade por sucessão e o valor que constava na declaração de bens do de cujus; e, consequentemente, o direito líquido e certo de afastar a cobrança do IRPF sobre esse ganho de capital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, consoante o art. 1.022 do CPC.
Além disso, os embargos constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou do acórdão, com o objetivo de preservar os requisitos de clareza e completude do ato judicial (EDcl no REsp 1.395.692/SP e EDcl no REsp 1.815.518/MG). 4. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando a matéria foi amplamente discutida e indubitavelmente decidida (sendo esse o caso dos autos).
O Juízo não está vinculado à classificação normativa das partes e, além disso, todos os argumentos capazes de influenciar o julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC. 5. Devem ser desprovidos os embargos de declaração que refletem a insatisfação da parte com as conclusões a que chegou o Juízo, sendo essa a hipótese dos autos (AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.118/MS). Nada obstante, o ESPÓLIO insiste na impossibilidade de se exigir o pagamento do IRPF sobre o ganho de capital referente a diferença a maior entre o valor do imóvel na transferência do direito de propriedade por sucessão e o valor que constava na declaração de bens do de cujus; e, consequentemente, no direito líquido e certo de afastar a cobrança do IRPF sobre esse ganho de capital. 6. O Embargante deseja modificar o acórdão alegando que ele incorreu em omissões.
Ocorre que foram apreciadas todas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, logo, o aresto não incorreu nos vícios apontados.
A matéria questionada pelo Embargante foi apropriadamente enfrentada e não há qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento.
O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu.
Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional (AC 5011184-87.2023.4.02.5101 e AC 0513432-11.2010.4.02.5101).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO de MARIA HELENA LACERDA JACQUES DE MORAES (Impetrante), representado por seu inventariante PEDRO JACQUES DE MORAES, registrando entrementes que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
01/08/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 04:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030831-34.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MARIA HELENA LACERDA JACQUES DE MORAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663) APELADO: PEDRO JACQUES DE MORAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (DRF/RJ 1) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
-
03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 12:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 07:56
Juntada de Petição
-
21/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
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07/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/05/2025 13:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
30/04/2025 12:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/04/2025 12:56
Juntado(a)
-
31/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 12ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 15 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030831-34.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MARIA HELENA LACERDA JACQUES DE MORAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663) APELADO: PEDRO JACQUES DE MORAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
28/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/03/2025 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
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26/03/2025 14:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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04/02/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/12/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
19/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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19/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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