TRF2 - 5009685-98.2019.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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07/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009685-98.2019.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL INDUSTRIAL AGRO-PASTORIL E PRESTADORA DE SERVICOS DE BARRA MANSA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. ausência de omissão. inviável rediscutir o mérito do recurso. prequestionamento.
I.
CASO EM EXAME: 1. A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL AGRO-PASTORIL E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE BARRA MANSA (Autora) opõem embargos de declaração em face do acórdão que julgou improcedente a ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Se discute, sob a alegação de que o acórdão incorreu em omissão, o direito dos filiados da associação autora não se submeterem ao recolhimento do IRPJ e da CSLL, previstas na Lei 9.429/1995, excluindo da base de cálculo o valor dos tributos incidentes sobre a receita bruta, ou seja, excluindo da receita bruta o valor do ICMS e do ICMS-ST, do ISS, do PIS, da COFINS, do próprio IRPJ e da própria CSLL, por ser inconstitucional e ilegal a alteração do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 promovida pelo art. 2º da Lei 12.973/2014; a restituição/compensação do indébito tributário, corrigido com base na Taxa SELIC; e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais aduzidos no recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, consoante o art. 1.022 do CPC.
Além disso, os embargos constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou do acórdão, com o objetivo de preservar os requisitos de clareza e completude do ato judicial (EDcl no REsp 1.395.692/SP e EDcl no REsp 1.815.518/MG). 4. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando a matéria foi amplamente discutida e indubitavelmente decidida (sendo esse o caso dos autos).
O Juízo não está vinculado à classificação normativa das partes e, além disso, todos os argumentos capazes de influenciar o julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC. 5. Devem ser desprovidos os embargos de declaração que refletem a insatisfação da parte com as conclusões a que chegou o Juízo, sendo essa a hipótese dos autos (AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.118/MS).
Nada obstante, a associação autora insiste que os seus filiados têm o direito de não se submeterem ao recolhimento do IRPJ e da CSLL, previstas na Lei 9.429/1995, excluindo da base de cálculo o valor dos tributos incidentes sobre a receita bruta; bem como o direito de restituição/compensação do indébito tributário, corrigido com base na Taxa SELIC. 6.
A Embargante deseja modificar o acórdão alegando que ele incorreu em omissão.
Todavia, foram apreciadas todas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, logo, o aresto não incorreu no vício apontado.
A matéria questionada pela Embargante foi apropriadamente enfrentada e não há qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento.
O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu.
Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional (AC 5011184-87.2023.4.02.5101 e AC 0513432-11.2010.4.02.5101).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL AGRO-PASTORIL E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE BARRA MANSA, registrando entrementes que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 13:20
Juntado(a)
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
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23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 15:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/05/2025 10:16
Juntada de Petição
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06/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 14:45
Juntada de Petição
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28/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 12:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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16/04/2025 23:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/04/2025 13:08
Juntado(a)
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24/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 11ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5009685-98.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL INDUSTRIAL AGRO-PASTORIL E PRESTADORA DE SERVICOS DE BARRA MANSA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
21/03/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/03/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
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19/03/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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24/10/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/10/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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17/10/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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07/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 09:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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04/10/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/10/2024 20:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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02/10/2024 20:15
Juntado(a)
-
02/10/2024 10:21
Juntada de Petição
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01/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 11:41
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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26/09/2024 16:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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