TRF2 - 5001810-58.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:43
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5096133-15.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 36, 49
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21/07/2025 09:42
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001810-58.2022.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5096133-15.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVADO: ENIR CORDEIRO DA FONSECAADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
READEQUAÇÃO AOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
ECs Nº 20/1998 E 41/2003.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COISA JULGADA.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida no cumprimento de sentença individual fundado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada pelo MPF para garantir a readequação dos benefícios previdenciários aos tetos fixados pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003.
A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação da autarquia para extinguir a obrigação de pagar, mas determinou o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica da RMI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a competência para execução individual da sentença coletiva estaria restrita à Subseção Judiciária de São Paulo; (ii) estabelecer se a parte exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual fora da jurisdição de origem da ACP; (iii) determinar se é exigível o cumprimento da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado da sentença coletiva; (iv) verificar se é admissível a execução provisória da obrigação de fazer; e (v) avaliar a aplicabilidade de astreintes a beneficiário de sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A limitação territorial da sentença coletiva prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985 foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 1075 da repercussão geral (RE 1.101.937/SP), restabelecendo-se a redação original do dispositivo e garantindo a eficácia nacional da sentença proferida na ACP. 4.
A parte exequente, embora domiciliada fora da jurisdição do TRF da 3ª Região, tem legitimidade para promover a execução individual da sentença coletiva, nos termos do entendimento firmado no STF (Tema 1075), diante da amplitude nacional dos efeitos da decisão proferida em ação civil pública de caráter coletivo. 5.
A decisão agravada limitou-se a determinar a execução da obrigação de fazer, sem impor pagamento imediato, sendo legítima a atuação da Contadoria Judicial para apuração do direito à revisão da RMI, nos moldes do art. 536 do CPC. 6.
A execução provisória da obrigação de fazer é expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, especialmente no contexto de sentença coletiva de efeitos amplos e generalizados, não havendo óbice à sua efetivação antes do trânsito em julgado. 7.
A alegação de aplicação indevida de astreintes revela-se prematura, pois nenhuma multa foi fixada ou executada nos autos, devendo eventual controvérsia a respeito ser suscitada oportunamente em caso de inadimplemento de ordem judicial específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A eficácia da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 é nacional, nos termos do Tema 1075 do STF, afastando-se a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985. 2. É legítima a execução individual proposta por segurado domiciliado fora da jurisdição de origem da sentença coletiva. 3.
A execução provisória da obrigação de fazer é admitida pelo ordenamento jurídico e pode ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença, com base no art. 536 do CPC. 4.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da RMI não caracteriza exigibilidade de obrigação de pagar, tratando-se de providência instrutória legítima. 5.
Alegações relativas à imposição de astreintes são prematuras se ainda não houver arbitramento judicial de multa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 1.015, parágrafo único; Lei nº 7.347/1985, art. 16 (redação original); Lei nº 8.213/1991, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 04.08.2022 (Tema 1075); TRF2, AI nº 5004585-12.2023.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, j. 15.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a respeitável decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5001810-58.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: ENIR CORDEIRO DA FONSECA ADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
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02/04/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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18/03/2024 19:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB05)
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18/03/2024 18:30
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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18/03/2024 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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18/03/2024 18:16
Decisão interlocutória
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14/07/2023 07:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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13/07/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/05/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2023 13:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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17/05/2023 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2022 18:39
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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01/08/2022 18:21
Remetidos os Autos - GAB05 -> CODRA
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01/08/2022 13:20
Remetidos os Autos - CODRA -> GAB05
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01/08/2022 07:05
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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29/07/2022 19:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2022 19:22
Despacho
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29/07/2022 13:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB05 para GAB05) - processo: 50018746820224020000
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29/07/2022 06:17
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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28/07/2022 20:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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28/07/2022 20:35
Despacho
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14/02/2022 20:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Número: 50825428320214025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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