TRF2 - 5000607-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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01/08/2025 19:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 12:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/07/2025 09:54
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000607-56.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL. embargos de declaração.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Em síntese, a recorrente alega obscuridade no julgado, eis que o mesmo "limitou-se a afirmar que as Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais de liquidez e certeza, conforme previsto na Lei nº 6.830/80"; e que "a decisão não se debruçou sobre a questão central levantada pelo EMBARGANTE, que apontava a insuficiência de detalhamento nas Certidões, principalmente no que tange à base de cálculo e enquadramento legal das supostas infrações". 2. Como se vê, este Relator fundamentou o acórdão recorrido, pontuando que é vedada a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, bem como ratificou que, após análise das CDA, verificou-se que as mesmas possuem os requisitos legais.
A agravante se limitou a alegar, de forma genérica, a existência de vícios, sem qualquer comprovação de fato. 3.
Não há que se falar em contradição, eis que a fundamentação do acórdão embargado guarda total consonância com sua conclusão. 4. Desta forma, se a embargante entende que a decisão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que não está correta, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 5. Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais. 6. É entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.
Desta forma, não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tenta demonstrar a União Federal. 7. Necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 8.
Embargos de Declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
01/07/2025 13:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001211-11.2014.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 51, 53, 54
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01/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 13:20
Juntado(a)
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 62
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23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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16/05/2025 11:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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16/05/2025 07:03
Juntada de Petição
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14/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/04/2025 20:44
Juntada de Petição
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28/04/2025 14:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001211-11.2014.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 28, 29, 30
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28/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 12:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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16/04/2025 23:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/04/2025 13:08
Juntado(a)
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24/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 11ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5000607-56.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
21/03/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/03/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
-
19/03/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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06/03/2025 11:16
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB07
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05/03/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/02/2025 12:49
Juntado(a)
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24/02/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/01/2025 15:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 13:56
Juntada de Petição
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24/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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24/01/2025 18:08
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
23/01/2025 13:13
Juntado(a)
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23/01/2025 12:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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22/01/2025 19:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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