TRF2 - 5013520-58.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:20
Juntada de Petição
-
12/09/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013520-58.2023.4.02.5103/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: RODOVIARIO LIDER S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VINICIUS MATTOS FELICIO (OAB MG074441) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava declarar o direito da impetrante de realizar a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais com os débitos de parcelamentos fiscais mantidos perante a Receita Federal do Brasil (RFB) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissões e contradições no v. acórdão recorrido, relacionadas (i) às violações ao art. 150, II da CF/88 (princípio da isonomia tributária) e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configuradas pela impossibilidade de a embargante compensar créditos reconhecidos judicialmente com saldos devedores de parcelamentos em aberto; e (ii) à necessidade de interpretar-se sistematicamente a legislação tributária quanto ao ponto em debate.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, concluindo esta Eg.
Turma que (i) a pretensão encontra óbice em vedação legal expressa (art. 74, §3º, IV, da Lei nº 9.430/96), em plena consonância com o art. 170 do CTN, que permite ao legislador a estipulação de condições para que se opere a compensação; e (ii) o limite imposto pela Lei nº 9.430/96, no que diz respeito à compensação com saldos devedores objeto de parcelamento, é acolhido pacificamente pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
A partir de interpretação da legislação em vigor, concluiu-se que é válido o limite fixado pela Lei nº 9.430/96, eis que, em matéria tributária, a compensação não é um direito concedido de modo amplo, necessitando de expressa autorização legal, o que permite ao legislador impor condições mais ou menos restritivas para sua fruição.
Ademais, inexiste qualquer fundamento legal ou jurisprudencial apto a afastar tal entendimento. 5. Por fim, constou expressamente no v. acórdão a ausência de violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que a autorização para a compensação é faculdade conferida ao legislador, de forma que o contribuinte não possui direito líquido e certo a formas de compensação vedadas ou não previstas expressamente por lei, consoante jurisprudência deste Eg.
TRF da 2ª Região. 6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 7. Prequestionamento dos arts. 150, II da CF/88; art. 93, IX da CF/88; art. 489, §1º do CPC. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 8.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
CPC, art. 1.025.
CTN, art. 170.
Lei nº 9.430/96, art. 74, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.044.214/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; TRF2, AC nº 5011601-16.2018.4.02.5101, Rel.
Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, 4ª Turma Especializada, j. 07/06/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013520-58.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 90) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: RODOVIARIO LIDER S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VINICIUS MATTOS FELICIO (OAB MG074441) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR-SECCIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
-
18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 17:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
03/07/2025 17:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 08:03
Juntada de Petição
-
17/06/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013520-58.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: RODOVIARIO LIDER S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VINICIUS MATTOS FELICIO (OAB MG074441) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA com DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL NO ART. 74, §3º, IV DA LEI Nº 9.430/96.
SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração do direito à compensação tributária entre créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado e débitos relativos a parcelamentos fiscais mantidos perante a RFB.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de compensação de créditos pertencentes ao contribuinte com saldos devedores oriundos de parcelamentos fiscais, à luz da legislação tributária federal.
Razões de decidir 3.
A pretensão de compensação de créditos do contribuinte com débitos já consolidados em parcelamento fiscal encontra óbice em vedação legal expressa (art. 74, §3º, IV, da Lei nº 9.430/96). 4.
A proibição constante do referido dispositivo está em plena consonância com a diretriz geral do art. 170 do CTN, que permite ao legislador a estipulação de condições para que se opere a compensação. 5.
Precedentes do E.
STJ e E.
TRF 3ª Região.
O limite imposto pela Lei nº 9.430/96, no que diz respeito à compensação com saldos devedores objeto de parcelamento, é seguido pacificamente pela jurisprudência.
Não há qualquer fundamento legal ou jurisprudencial apto a afastar o entendimento previsto no já citado artigo, que regula totalmente a matéria discutida. 6.
Da interpretação da legislação tributária decorre a conclusão de que é válido o limite fixado pela Lei nº 9.430/96, no sentido de proibir a compensação com débitos objeto de parcelamento, sendo tal vedação compatível com a diretriz instituída pelo art. 170 do CTN. Com efeito, na sistemática deste último dispositivo, diferentemente do que ocorre no direito comum, a compensação não é um direito deferido amplamente, necessitando de expressa autorização legal, o que permite ao legislador impor condições mais ou menos restritivas para sua fruição. 7.
A autorização de compensação é mera faculdade conferida ao legislador, de forma que o contribuinte não possui direito líquido e certo a formas de compensação vedadas ou não previstas expressamente por lei.
Precedentes deste E.
TRF 2ª Região. 8. Tendo em vista que todos os contribuintes na mesma situação da impetrante recebem o mesmo tratamento, uma vez que a Lei nº 9.430/96 veda a compensação com débitos objeto de parcelamento fiscal, não se cogita de ofensa ao art. 150, II da CRFB/88 (princípio da isonomia tributária). 9.
A compensação voluntária de crédito com débito parcelado não é equiparável à compensação de ofício de débito não parcelado para fins de tratamento jurídico, pois, no caso do parcelamento, o Fisco detém garantias e programação de recebimento dos respectivos valores, ao passo que, na compensação de ofício, não há perspectiva de recebimento por outros meios. Dispositivo 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
05/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
04/06/2025 17:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/05/2025 11:47
Juntada de Petição
-
08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
-
08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5013520-58.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: RODOVIARIO LIDER S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VINICIUS MATTOS FELICIO (OAB MG074441) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR-SECCIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 32
-
05/05/2025 20:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
23/04/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
23/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:58
Retirado de pauta
-
16/04/2025 10:58
Juntada de Petição
-
09/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013520-58.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 55) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: RODOVIARIO LIDER S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VINICIUS MATTOS FELICIO (OAB MG074441) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR-SECCIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
-
06/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/01/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
05/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/12/2024 14:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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