TRF2 - 5109441-50.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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01/08/2025 19:23
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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01/08/2025 19:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5109441-50.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: PER PRIMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1079 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. contribuições. salário-educação. incra.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam eliminar contradição no acórdão recorrido em relação à aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1079 à hipótese dos autos.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a aplicação do Tema 1079 do STJ na preservação da limitação da base de cálculo das contribuições devidas às terceiras entidades, referente ao Salário-educação e ao INCRA, ao valor de 20 (vinte) salários-mínimos, bem como a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, inexistindo solução definitiva pelo STJ para o tema. Por fim, prequestiona as matérias aduzidas no feito para acesso às instâncias Superiores.
III.
Razões de decidir 3.
Não há vícios no julgado. Cumpre observar que não mais persiste a suspensão processual, tendo em vista a publicação do acórdão relacionado ao Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza o julgamento imediato das causas que versam sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 4.
O voto condutor consigna expressamente que o Tema 1079 não se estende ao salário-educação, INCRA e SEBRAE, já que o salário-educação é contribuição social prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996. De igual modo, como as contribuições ao INCRA e ao SEBRAE se caracterizam como CIDE, em relação a elas seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação. 5.
Registre-se que, por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, em 11.09.2024, os nove embargos de declaração opostos contra o acórdão que afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC). 6. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto. 7.
Se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 8.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, o que se verifica no voto condutor do acórdão, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
IV.
Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022, incisos I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp 1650491/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31/05/2019; Tema 1079/STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
01/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 13:20
Juntado(a)
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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19/05/2025 14:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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19/05/2025 07:00
Juntada de Petição
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15/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/05/2025 14:27
Juntado(a)
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15/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/04/2025 20:45
Juntada de Petição
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 12:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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16/04/2025 23:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/04/2025 13:08
Juntado(a)
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24/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 11ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5109441-50.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: PER PRIMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
21/03/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/03/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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19/03/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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18/02/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/02/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 12:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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10/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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