TRF2 - 5005986-80.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005986-80.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: GILSELE ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por GILSELE ALVES DA SILVAcontra acórdão que deixou de apreciar pedido de reafirmação da DER.
A embargante sustenta omissão, indicando que a decisão embargada se baseou em sentença posteriormente modificada, e requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER de 29/01/2019 para 31/07/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de reafirmação da DER e, em caso positivo, se é possível conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER para 31/07/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O voto original e os embargos anteriormente julgados não analisaram o pedido de reafirmação da DER, configurando omissão sanável.
O art. 493 do CPC autoriza o magistrado a considerar fato novo que influencie no julgamento do mérito, inclusive em momento posterior ao ajuizamento da ação.
A Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 577, admite a reafirmação da DER na esfera administrativa, desde que implementados os requisitos antes da decisão final.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995 (REsps 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP), firmou tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que cumpridos os requisitos para concessão do benefício, inclusive entre o ajuizamento da ação e a decisão judicial, observada a causa de pedir.
No caso concreto, reconhecida a especialidade de determinados períodos de trabalho, somados aos já admitidos, a parte autora totalizou 35 anos, 10 meses e 1 dia de contribuição até 31/07/2022, o que assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 da EC 103/2019.
Os consectários legais devem seguir o entendimento consolidado pelo STF (RE 870.947 – Tema 810) e pelo STJ (REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS – Tema 905), aplicando-se, a partir da EC 113/2021, a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros.
Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ quanto à exclusão das parcelas vincendas após a sentença.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, considerar o tempo de contribuição de 35 anos, 10 meses e 1 dia de contribuição até a DER reafirmada em 31/07/2022, tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
09/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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09/09/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 11:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporão o quórum no processo número 51331829020214025101, item/sequencial 20 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34). 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 7.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5005986-80.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 8) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: GILSELE ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 8
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20/08/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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20/08/2025 12:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB33JFC
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005986-80.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: GILSELE ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Gisele Alves da Silva e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido em apelação cível, sob a alegação de omissão.
A parte autora sustenta que não houve apreciação de seu pedido de reafirmação da DER para 31/07/2022, data em que teria preenchido os requisitos para a aposentadoria com base na regra de transição do pedágio de 50% da EC 103/2019.
O INSS, por sua vez, alega equívoco quanto ao reconhecimento de tempo especial com base na categoria profissional de servente de obra, sustentando que o código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 se limita a atividades em grandes obras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao pedido de reafirmação da DER para 31/07/2022; (ii) estabelecer se o reconhecimento do tempo especial por categoria profissional de servente de obra caracteriza omissão ou contradição do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido manteve a reafirmação da DER em 04/05/2022 com base nos elementos constantes dos autos, o que afasta a alegada omissão.
A decisão abordou o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como servente com base na jurisprudência e no enquadramento do código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, considerando a interpretação mais favorável ao segurado, em consonância com o caráter protetivo do Direito Previdenciário.
Os embargos, em ambas as hipóteses, revelam inconformismo com a decisão proferida, sem apontar obscuridade, contradição ou omissão concreta nos termos do art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência do STJ orienta que a norma jurídica deve ser interpretada com base na finalidade protetiva da legislação previdenciária, sendo admissível, em casos de dúvida, a interpretação mais favorável ao segurado.
Para fins de prequestionamento, é suficiente a suscitação da matéria nos embargos, conforme art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
17/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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17/07/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/07/2025 09:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) No processo 50049132720214025006 (item 106 da pauta) e 50497106020224025101 (item 126 da pauta), comporão o quórum da 9ª Turma Especializada, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil, o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 97, de 19/12/2024), integrantes da 10ª Turma Especializada; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5005986-80.2020.4.02.5002/ES (Aditamento: 125) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: GILSELE ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
25/06/2025 22:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 22:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
-
25/06/2025 18:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
25/06/2025 13:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB33JFC
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005986-80.2020.4.02.5002/RJ (originário: processo nº 50059868020204025002/ES)RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: GILSELE ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 11/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/06/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
11/06/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005986-80.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: GILSELE ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS PARA O PERÍODO RURAL.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE SERVENTE DE PEDREIRO COMO ESPECIAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Gilsele Alves da Silva contra sentença da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que: (i) extinguiu o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural de 27/04/1974 a 31/01/1986; (ii) reconheceu a especialidade dos períodos de 02/05/1989 a 12/09/1993, 01/03/1994 a 28/02/1995 e 14/10/1999 a 03/08/2001; (iii) negou o enquadramento especial dos períodos de 20/02/1986 a 26/07/1986 e 17/05/1988 a 26/01/1989; e (iv) indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural entre 27/04/1974 e 31/01/1986 na condição de segurado especial; e (ii) se os períodos de 20/02/1986 a 26/07/1986 e 17/05/1988 a 26/01/1989, nos quais a parte autora trabalhou como servente/pedreiro, podem ser enquadrados como atividade especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da qualidade de segurado especial exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ.
No caso, os documentos apresentados não fazem menção direta à atividade rural da parte autora no período alegado, inviabilizando a comprovação do vínculo.
O Tema nº 629 do STJ estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz do exercício da atividade rural impede o julgamento do mérito, permitindo a repropositura da ação caso a parte autora obtenha prova documental válida.
Assim, a sentença deve ser reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao período rural.
O enquadramento da atividade de servente na construção civil como especial é possível até 28/04/1995, por categoria profissional, conforme previsão do item 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e jurisprudência consolidada dos tribunais.
Os documentos apresentados comprovam que a parte autora exerceu a função de servente nos períodos de 20/02/1986 a 26/07/1986 e 17/05/1988 a 26/01/1989, em empresas do ramo da construção civil.
Assim, tais períodos devem ser reconhecidos como tempo especial.
IV.
DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/02/1986 a 26/07/1986 e 17/05/1988 a 26/01/1989 e, quanto ao período laborado de 27/04/1974 a 31/01/1986, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento na tese do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 13:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
15/05/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 11:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 21:33
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5005986-80.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 168) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: GILSELE ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
-
07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
-
03/04/2025 10:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
02/04/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
20/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
20/02/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
19/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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