TRF2 - 0003376-64.2010.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003376-64.2010.4.02.5104/RJ APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB RJ067086)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879)ADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA NUNES VIEIRA (OAB RJ230603)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI (OAB RJ204718) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
08/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0003376-64.2010.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB RJ067086)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879)ADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA NUNES VIEIRA (OAB RJ230603)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI (OAB RJ204718) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 2.
Quanto às alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração. 3.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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25/07/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003376-64.2010.4.02.5104/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB RJ067086) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879) ADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA NUNES VIEIRA (OAB RJ230603) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI (OAB RJ204718) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 192
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/06/2025 14:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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25/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003376-64.2010.4.02.5104/RJ APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB RJ067086)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879)ADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA NUNES VIEIRA (OAB RJ230603)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI (OAB RJ204718) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
17/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003376-64.2010.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB RJ067086)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879)ADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA NUNES VIEIRA (OAB RJ230603)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI (OAB RJ204718) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. drawback-suspensão. laudo pericial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Remessa necessária e apelações interpostas em face de sentença proferida que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da obrigação tributária constituída no bojo do procedimento administrativo fiscal, restabelecendo em definitivo a suspensão da exigibilidade dos tributos que o compõem, por força do regime aduaneiro especial drawback ao qual aderiu a demandante. 2.
Em relação à remessa necessária e Apelação da União Federal - Fazenda Nacional, quanto à não utilização das mercadorias tijolos refratários e cilindros de trabalho, conforme fundamentado pelo MM.
Juízo Federal de origem em sentença, verifica-se que: "(i) o cilindro não é agregado ao produto gerado pela linha de produção, porém, faz parte de todo o processo produtivo.
Da mesma forma, os tijolos refratários, que embora não integrem o produto final a exportar, são utilizados na fabricação destes e, devido ao desgaste, devem ser substituídos periodicamente; (ii) no período de vigência do ato concessório foram adquiridas no mercado interno mercadorias equivalentes às beneficiadas pelo drawback, aquelas até em quantidades maiores que estas; e (iii) tais mercadorias entraram simultaneamente no processo produtivo, durante a vigência do benefício fiscal, não sendo possível ao Fisco aferir objetivamente qual seria a condição de cada uma: se tarifada ou beneficiada pelo drawback.". 3. Ainda houve laudo pericial realizado em juízo que concluiu que, "dadas as próprias características dessas mercadorias que, ao serem utilizadas em linha contínua de produção e, em virtude do desgaste, exigirem substituições periódicas, impedem sua vinculação física direta entre as unidades do material importado e do produto a exportar, bem como a distinção entre tarifados (até em maior quantidade) e beneficiados por regime aduaneiro especial, o que justifica, assim, sua utilização mesmo após a vigência do ato concessório do drawback sem, contudo, configurar inadimplemento". 4. A perícia técnica elaborada por profissional de confiança do Juízo, detentor de conhecimentos específicos ao exercício de seu encargo, por ser equidistante das partes e produzida sob o crivo do contraditório, deve ser privilegiada.
Por isso, o laudo pericial goza de presunção de veracidade, diante da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.
Essa presunção não tem caráter absoluto e pode ser afastada diante da apresentação de elementos de convicção em sentido contrário, o que não ocorreu no presente processo. 5. Quanto aos registros das declarações de importação (DIS), verifica-se o seguinte: (i) DI 03/0672741-7: registro em 11.08.2003 e desembaraço aduaneiro em 18.08.2003, conforme fls. 605/609; (ii) DI 03/0675725-1: registro também em 11.08.2003 e desembaraço em 08.09.2003, conforme fls. 610/615; e (iii) DI 03/0693518-4: registro em 15.08.2003 e desembaraço em 18.08.2003, conforme fls. 616/620.
Todas, portanto, após a validação do respectivo ato concessório *00.***.*93-12, em 06/08/2003. 6. Por fim, quanto à importação dos "cilindros de trabalho" registrada em desacordo com a legislação de regência do regime, também houve consideração dos peritos, conforme apresentado em sentença. Assim, não merecem prosperar tais alegações. 7.
Em relação à Apelação da Companhia Siderúrgica Nacional, quanto aos honorários advocatícios, o valor deve ser fixado segundo os percentuais mínimos descritos no art. 85, §§ 2o. e §3º, e incisos deste, aplicado sobre o proveito econômico obtido, uma vez que a sentença apelada foi proferida em 27.06.2019, quando encontrava-se em vigor no CPC/2015. 8.
Não é possível desmerecer o trabalho desempenhado pelos advogados da CSN, a dilação probatória através de perícia contábil e as impugnações feitas contra aos argumentos desenvolvidos pela União Federal/Fazenda Nacional, em área do Direito já por si complexa, como a do regime de "drawback" sobre o qual formou-se a demanda. 9. Apelação da União Federal - Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas.
Apelação da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN provida para reformar a sentença para condenar a União Federal a pagar honorários advocatícios à CSN, na forma do art. 85, §§ 2o. e 3o. e incisos deste do CPC. conforme fundamentação supramencionada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional, e dar provimento à apelação interposta pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 20:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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04/06/2025 17:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
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08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003376-64.2010.4.02.5104/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB RJ067086) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879) ADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA NUNES VIEIRA (OAB RJ230603) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI (OAB RJ204718) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
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07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
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07/05/2025 09:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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11/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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11/04/2025 14:27
Lavrada Certidão
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11/04/2025 14:26
Retirado de pauta
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11/04/2025 13:51
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003376-64.2010.4.02.5104/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB RJ067086) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879) ADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA NUNES VIEIRA (OAB RJ230603) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI (OAB RJ204718) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 107
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31/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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22/05/2024 11:56
Juntada de Petição
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22/05/2024 11:56
Juntada de Petição
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31/07/2020 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/07/2020 15:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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22/07/2020 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/07/2020 09:08
Distribuído por prevenção - Número: 00056565720114020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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