TRF2 - 5038999-64.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO15
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11/07/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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19/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038999-64.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: HIRSA SISTEMAS DE AUTOMACAO E CONTROLE LIMITADA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)APELADO: HIRSA SISTEMAS DE AUTOMACAO E CONTROLE LIMITADA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)APELADO: HIRSA SISTEMAS DE AUTOMACAO E CONTROLE LIMITADA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS.
RENÚNCIA DA PARTE AUTORA HOMOLOGADA EM SENTENÇA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
TEMA 1076/STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra a parte da sentença que, ao homologar a renúncia da parte autora, fixou os honorários em favor da apelante por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão envolve saber se é cabível a fixação dos honorários por equidade.
III.
Razões de Decidir 3.
O Eg.
STJ, ao julgar os recursos afetados ao tema 1076, em sede de repetitivo, fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 4.
Nos termos do tema 1076/STJ, a baixa complexidade da causa, ou mesmo o pouco trabalho demandado pelos patronos da parte adversa não justifica a fixação dos honorários advocatícios fora dos parâmetros estabelecidos pelos parágrafos 3ª ao 6º do art. 85 do CPC. 5.
Considerando que a parte autora deveria ter sido condenada ao pagamento dos honorários em favor dos réus, pro rata, e apenas a União Federal/Fazenda Nacional recorreu, a hipótese é de aplicação do art. 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC, de forma que a apelante fará jus à metade do percentual mínimo (10%) calculado sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista, ainda, o disposto pelo art. 87, caput, do mesmo diploma legal (“Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.”).
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, parágrafos 2º, 6º e 8º, art. 87, caput, 90, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/05/2025 14:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5038999-64.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: HIRSA SISTEMAS DE AUTOMACAO E CONTROLE LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: HIRSA SISTEMAS DE AUTOMACAO E CONTROLE LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: HIRSA SISTEMAS DE AUTOMACAO E CONTROLE LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
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08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 115
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31/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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09/02/2022 18:31
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB10
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09/02/2022 18:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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24/08/2021 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/08/2021 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/08/2021 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/08/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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