TRF2 - 0133350-61.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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03/07/2025 17:12
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0133350-61.2013.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAPELADO: TEREZA SEPULVIDA ORRICO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB MS022313)ADVOGADO(A): JOAO GOMES BANDEIRA (OAB MS014256) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE MANUTENÇÃO NO FUSEX.
APLICAÇÃO DO TEMA 1080 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. remessa necessária e apelação providas. 1. Ação ajuizada por beneficiária excluída do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, em que visa à sua reinclusão no plano de saúde militar, ao reconhecimento da manutenção da condição de dependente e à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento da qualidade de dependente, garantir o atendimento pelo FUSEX e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
Interpostos remessa necessária e apelação pela União. 2.
A dependência econômica, para fins de assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas, exige comprovação atual e não presumida, conforme entendimento firmado no Tema 1080 do STJ, mesmo em caso de pensão alimentícia judicialmente fixada. 3.
A percepção de valores a título de pensão alimentícia descaracteriza a dependência econômica, por aplicação analógica da tese firmada no REsp 1.880.238/RJ quanto à exclusão de beneficiários do FUSEX. 4. A assistência médico-hospitalar militar possui natureza condicional e não vitalícia, e depende da manutenção dos requisitos legais para sua fruição, entre eles, a efetiva dependência econômica. A Administração Pública exerce regularmente o poder-dever de revisão da condição de beneficiário do FUSEX, sendo legítima a exclusão quando constatada a perda dos requisitos legais, nos termos do item 3 do Tema 1080 do STJ. 5. Não configurado ato ilícito na exclusão, é incabível a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. 6. Remessa necessária e apelação providas.
Pedidos julgados improcedentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União.
Reformar a sentença de evento 75 - JFRJ e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Custas e honorários invertidos, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
28/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 11:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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28/05/2025 11:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 11:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 22:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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15/05/2025 15:15
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0133350-61.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: TEREZA SEPULVIDA ORRICO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB MS022313) ADVOGADO(A): JOAO GOMES BANDEIRA (OAB MS014256) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
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03/04/2025 12:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/03/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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27/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/02/2025 16:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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10/01/2025 15:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB24
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08/01/2025 17:55
Juntada de Petição
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14/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/01/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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12/01/2023 09:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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10/01/2023 19:00
Juntada de Petição
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15/03/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/02/2022 17:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/02/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:21
Juntada de Petição
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23/02/2022 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/02/2022 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/02/2022 15:28
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB23 -> SUB8TESP
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01/02/2022 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/01/2022 16:51
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
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14/12/2021 14:57
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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25/11/2021 11:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/11/2021
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16/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
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12/11/2021 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Julgamento Ampliado - 942</b>
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12/11/2021 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Julgamento Ampliado - 942</b><br>Data da sessão: <b>02/12/2021 13:00</b><br>Sequencial: 54
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05/11/2021 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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30/08/2021 19:52
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
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26/08/2021 15:17
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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25/08/2021 18:18
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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17/07/2021 04:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2021<br>Data da sessão: <b>10/08/2021 13:00:00</b>
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16/07/2021 22:55
Juntada de Certidão
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14/07/2021 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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14/07/2021 20:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/08/2021 13:00</b><br>Sequencial: 258
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08/07/2021 18:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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31/07/2019 18:48
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB24
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30/07/2019 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2019 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/07/2019 18:35
Juntada de Certidão
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01/07/2019 18:33
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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14/06/2019 15:03
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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13/06/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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