TRF2 - 5003216-11.2020.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
-
16/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/07/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003216-11.2020.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: GILCINEIA ESTEVES DOS SANTOS SILVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA RELATOR(A) PARA ACÓRDÃO: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA HELENA ELIAS PINTO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL FEDERAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM OPÇÃO DE COMPRA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECÍPROCOS.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), condenando a instituição financeira, na qualidade de agente público executor da política habitacional, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de despesas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os vícios construtivos justificam a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora, ou o arbitramento de verba honorária em favor da ré em decorrência do resultado do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde pelos vícios construtivos verificados em imóvel adquirido com recursos do FAR quando atua como agente executor de política pública habitacional voltada à população de baixa renda, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A perícia judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, estimando-se os custos dos reparos em R$ 2.340,37, sendo devida a indenização correspondente por danos materiais. 5.
O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, exigindo-se a comprovação de violação significativa ao direito da personalidade.
No caso concreto, a perícia técnica concluiu que os defeitos não comprometeram a habitabilidade do imóvel, nem exigiram a sua desocupação, não restando caracterizado o abalo moral. 6.
A fixação dos honorários advocatícios pelo juízo de origem em 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, com o parcial provimento do recurso da instituição financeira, também é devida a fixação de verba honorária em seu favor, sobre a parte do pedido moral afastado, com observância da condição suspensiva da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso da autora improvido.
Recurso da instituição financeira parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF, para afastar a condenação referente aos danos morais, fixando, em favor da ré, honorários advocatícios de 10% sobre a parte do valor da causa referente à indenização de natureza moral, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade instituída pelo §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
22/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 17:03
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
21/07/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
14/07/2025 22:49
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/07/2025 22:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 16:51
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
13/06/2025 00:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003216-11.2020.4.02.5004/ES (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: GILCINEIA ESTEVES DOS SANTOS SILVARES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
-
03/06/2025 13:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
30/05/2025 11:36
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
-
30/05/2025 11:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 19:33
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
-
28/05/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Incluído em mesa para julgamento - 16/05/2025 15:38:16)
-
23/05/2025 19:37
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/05/2025 19:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/04/2025 12:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003216-11.2020.4.02.5004/ES (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: GILCINEIA ESTEVES DOS SANTOS SILVARES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 53
-
17/02/2025 18:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/02/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
14/02/2025 06:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
05/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
31/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042533-20.2023.4.02.5001
Carlos Roberto Lourenco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 07:43
Processo nº 5002357-62.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 08:16
Processo nº 5012837-56.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Marcelo Silva Herzog
Advogado: Sabrina Moreira de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003348-35.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 07:35
Processo nº 5005423-35.2024.4.02.5006
Edvaldo Gomes Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 16:53