TRF2 - 5031294-15.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
06/08/2025 15:18
Juntada de Petição
-
05/08/2025 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031294-15.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: WILHELMSEN SHIPS SERVICE DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1.079/STJ.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que, aplicando a tese firmada no tema 1.079/STJ, negou provimento à apelação da embargante, restando mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão versa sobre a ocorrência de omissão no julgado quanto ao tema 1.079/STJ ainda estar pendente de trânsito em julgado, e sobre o cabimento ou necessidade de se sobrestar o feito em razão desta circunstância.
III.
Razões de Decidir 3.
Não há omissão no julgado, tendo em vista que o acórdão expressamente consignou que “a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema de Repercussão Geral 1.079 do STF.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes.”. 4.
Ademais, diversamente do alegado pela embargante, os acórdãos referentes aos julgamentos dos REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, afetados ao tema 1.079/STJ foram publicados em 02/05/2024, o que, inclusive, é o marco que limita a fruição dos efeitos financeiros para os contribuintes que ajuizaram ações até o início do julgamento e obtiveram um pronunciamento positivo, diversamente do que ocorreu nos presentes autos. 5.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
11/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/07/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5031294-15.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: WILHELMSEN SHIPS SERVICE DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 184
-
13/06/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/06/2025 16:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
10/06/2025 16:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/05/2025 12:03
Juntada de Petição
-
27/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
20/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031294-15.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: WILHELMSEN SHIPS SERVICE DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO, SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA, ABDI e APEX.
TEMA 1.079 DO STJ.
MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra a sentença que denegou a segurança requerida pela impetrante que tinha por finalidade a declaração da ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da “exigência de contribuições devidas a terceiros, tais como salário educação, SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA, ABDI e APEX, incidentes sobre a folha de salários”, bem como o reconhecimento da possibilidade de compensação administrativa de valores recolhidos a maior, à luz da limitação a vinte salários mínimos, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/81.
II.
Questão em Discussão 2.
São duas as questões em discussão, a saber, (i) exigência de contribuições devidas a terceiros, após a promulgação da EC 33/2001, e (ii) o cabimento da limitação das contribuições a vinte salários-mínimos, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/81.
III.
Razões de Decidir 3.
O primeiro ponto a ser destacado é que a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema de Repercussão Geral 1.079 do STF.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 4.
O segundo aspecto a ser sopesado é que o STF tem entendimento firme no sentido de que a alteração realizada, pela Emenda Constitucional 33/2001, na redação do art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 5.
Em perspectiva, a Suprema Corte consignou que são constitucionais as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325 do STF). 6.
Tais contribuições não se submetem ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
A 1ª Seção da Corte de Direito Infraconstitucional, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no paradigma REsp 1.898.532, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 02.05.2024, fixou a seguinte tese: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” 7.
Ainda que se argumente que a Exma.
Ministra Relatora abriu modulação dos efeitos da decisão de observância obrigatória, melhor sorte não assiste a Apelante, porque, para obter a decisão mais favorável em sistema de superação (overruling) do mencionado precedente, seria necessário que a contribuinte tivesse obtido um pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à publicação do acórdão, ocorrida em 02.05.2014, o que não se verifica no caso em análise (REsp 1.898.532, julgado em 13.03.2024, Relatora Ministra Regina Costa). 8.
Enbora o Tema 1.079 do STJ não tenha adentrado nas exações referentes à contribuição ao SEBRAE, ao INCRA e ao Salário-educação, a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral).
IV.
Dispositivo 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/05/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5031294-15.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: WILHELMSEN SHIPS SERVICE DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 164
-
31/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
28/03/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
28/03/2025 17:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/02/2021 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/02/2021 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/02/2021 08:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
02/02/2021 03:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
01/02/2021 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/02/2021 11:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
29/01/2021 15:21
Lavrada Certidão
-
29/01/2021 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2021 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2021 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2021 20:11
Julgamento - Retirado de Pauta
-
28/01/2021 19:59
Remessa Interna - GAB10 -> SUB4TESP
-
28/01/2021 19:59
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
21/12/2020 15:26
Lavrada Certidão
-
19/12/2020 04:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2020<br>Data da sessão: <b>01/02/2021 13:00:00</b>
-
10/12/2020 16:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/12/2020 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
10/12/2020 12:59
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>01/02/2021 13:00</b><br>Sequencial: 103
-
18/09/2020 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
18/09/2020 10:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
15/09/2020 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
29/08/2020 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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