TRF2 - 0500869-38.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 20:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 20:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Juntada de certidão - 15/09/2025 20:52:03)
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0500869-38.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ROBERTO SANTOS DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que desproveu o recurso através do qual a parte Apelante objetivava a reforma de sentença que julgou procedente em parte o pedido do embargante para “fixar o valor executado em R$ 64.563,73, em 31/01/2024, tal como calculado pelo perito do Juízo, conforme as condições pactuadas no contrato.” II – Questão em discussão 2.
Tendo sido alegada omissão no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão não analisou a questão trazida na apelação, no sentido de que a diferença na conta não é a multa, mas sim a ausência de correção monetária. 3.
Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir 4.
Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
IV – Dispositivo. 5.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0500869-38.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: ROBERTO SANTOS DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 189
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26/06/2025 14:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/06/2025 12:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0500869-38.2017.4.02.5101/RJ APELADO: ROBERTO SANTOS DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
06/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0500869-38.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ROBERTO SANTOS DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS PERICIAIS.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM (EMBARGADO) contra a sentença do proferida, nos autos dos embargos à execução nº 0500869-38.2017.4.02.5101/RJ, pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Federal/RJ, que julgou procedente em parte o pedido para “fixar o valor executado em R$ 64.563,73, em 31/01/2024, tal como calculado pelo perito do Juízo, conforme as condições pactuadas no contrato.” II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a correção dos cálculos apresentados pelo perito judicial, especialmente no que tange à aplicação da cláusula oitava do contrato de empréstimo imobiliário e o valor atualizado da dívida.
III.
Razões de decidir 3.
O perito judicial, em laudo complementar, recalculou a dívida levando em consideração os parâmetros estabelecidos no contrato, incluindo a aplicação da multa de 10% sobre o total do débito, resultando no valor de R$ 64.563,73.
A sentença de primeiro grau validou o laudo, reconhecendo a conformidade dos cálculos com as condições pactuadas no contrato e afastando os cálculos apresentados pela embargada. 4.
Embora o apelante alegue a existência de omissão e obscuridade, a sentença está devidamente fundamentada, considerando que os cálculos elaborados pela Contadoria observam os parâmetros contratuais.
Considerando que o perito judicial é auxiliar do juiz e, por essa razão, imparcial e equidistante do interesse das partes litigantes, em caso de divergência nos cálculos devem prevalecer aqueles elaborados pelo expert do Juízo.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 19:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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23/05/2025 19:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 23:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Sentença confirmada - 14/05/2025 23:22:24)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0500869-38.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ROBERTO SANTOS DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
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24/02/2025 17:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/02/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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18/02/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/02/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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