TRF2 - 5000397-78.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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02/07/2025 12:51
Juntado(a)
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30/06/2025 17:13
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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30/06/2025 17:11
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000397-78.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: MARIA LUCIA FERREIRAADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA (OAB ES025395) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença), com base em laudo pericial judicial que concluiu pela aptidão laborativa da autora.
A parte apelante sustentou, em preliminar, a nulidade do laudo pericial e da sentença, sob alegação de necessidade de nova perícia realizada por especialista em psiquiatria, e, no mérito, reiterou que os documentos médicos particulares juntados aos autos comprovariam a incapacidade para o trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é nulo o laudo pericial judicial elaborado por médico não especialista em psiquiatria, em razão de alegada insuficiência técnica para o caso; (ii) definir se os documentos médicos particulares apresentados são suficientes para infirmar a conclusão da perícia oficial e demonstrar a incapacidade laboral da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade do laudo pericial configura preliminar de mérito, pois busca desconstituir o principal elemento probatório da sentença.Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e utilidade da produção de provas, podendo indeferir as que considerar desnecessárias ou protelatórias.O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere motivadamente a produção de nova perícia, considerando suficiente o laudo pericial existente (AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, STJ).Segundo o CREMERJ, todo médico legalmente habilitado pode exercer a função de perito judicial, não sendo exigível especialização formal na área em análise.O laudo pericial oficial é claro ao indicar a análise do histórico clínico da autora, incluindo medicações utilizadas, documentos médicos juntados e exame clínico direto, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.Em conformidade com o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que não foi satisfeito.Preenchidos os requisitos definidos pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), é devida a majoração dos honorários advocatícios recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a realização de nova perícia se considerar suficiente o laudo existente, nos termos do art. 370 do CPC.A perícia médica judicial realizada por profissional legalmente habilitado é válida, ainda que o perito não possua especialização na área específica da enfermidade alegada.A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, caput e parágrafo único, 373, I, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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30/05/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000397-78.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 105) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: MARIA LUCIA FERREIRA ADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA (OAB ES025395) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
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14/04/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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14/04/2025 17:56
Juntado(a)
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08/04/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/04/2025
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000397-78.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50010421020228080008/ES) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: MARIA LUCIA FERREIRA ADVOGADO: Adilson De Souza APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
03/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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