TRF2 - 5040165-63.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 07:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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11/06/2025 06:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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11/06/2025 06:28
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040165-63.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: GEORGIA PAULA VEIGA PONTES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
ABNT NBR 15575.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
I – Trata-se de ação visando à indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa do Governo Federal denominado Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Por sua vez, a questão devolvida pelo recurso gira em torno do argumento de que o imóvel da parte autora, pertencente foi construído fora dos padrões de qualidade mínimos estabelecidos pela Norma Técnica da ABNT – NBR 15575 de 2013 e que a perícia realizada a cargo do Juízo a teria ignorado ao não constatar falhas de projeto ou construção.
II – A Vida Útil (VU) é definida pela NBR 15575 (ABNT, 2013) como uma medida temporal da durabilidade de um edifício ou de suas partes, ou seja, o período de tempo em que estes elementos se prestam às atividades para as quais foram projetados e construídos, considerando a devida realização dos serviços de manutenção, conforme especificados no respectivo Manual de Uso, Operação e Manutenção da edificação.
III – Diversos outros fatores interferem na Vida Útil da edificação, como o correto uso e operação da edificação e de suas partes, alterações climáticas, mudanças no entorno da obra, dentre outros, de sorte que o valor final atingido de Vida Útil será uma composição do valor teórico calculado como Vida Útil de Projeto (VUP), influenciado positivamente ou negativamente pelos fatores expostos.
IV – Cabe ao proprietário e/ou incorporador e ao projetista a definição da Vida Útil de Projeto (VUP) de cada elemento, devendo essa ser adotada na fase de concepção do projeto, de forma que balize todo o processo de produção do bem; sendo certo que na sua escolha, devem ser avaliados critérios como o custo inicial do elemento, o custo de reparo e sua facilidade de substituição, de forma a obter a melhor relação custo-benefício.
V – O conceito de Vida Útil de Projeto (VUP) não se confunde com a garantia legal, que é o direito de o consumidor reclamar reparos, recomposição, devolução ou substituição do produto adquirido, conforme legislação vigente, cujos prazos também estão dispostos na NBR 15575 (ABNT, 2013), em seu Anexo D.1.
VI – Não há como ser reconhecida a responsabilidade da Caixa Econômica Federal – CEF pela obrigação de indenização e reparação por danos material ou moral à apelante, porquanto o laudo elaborado pelo perito judicial constatou que o imóvel, pertencente do Programa Minha Casa Minha Vida, não possui vícios ou danos advindos da sua construção.
VII – Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, a teor do disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
VIII – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora.
Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de "honorários recursais", nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 ("§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida ("§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário"), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 20:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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15/05/2025 20:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/05/2025 01:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5040165-63.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: GEORGIA PAULA VEIGA PONTES (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
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11/04/2025 06:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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18/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 18:52
Redistribuído por sorteio - (GAB15 para GAB14)
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11/02/2025 18:51
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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11/02/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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11/02/2025 18:30
Decisão interlocutória
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10/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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