TRF2 - 5002504-23.2022.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002504-23.2022.4.02.5110/RJ EXECUTADO: TOP GAS COMERCIO DE GAS LTDAADVOGADO(A): WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO (OAB RJ089110) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO a renovação da medida de constrição requerida, valendo-se do sistema SISBAJUD, limitada ao valor total da execução informado nos autos pela parte exequente (R$ 583.325,66 - atualizado até 30/06/2025), a recair sobre numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s) TOP GAS COMERCIO DE GAS LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-06 (na forma determinada na Portaria JFRJ-POR-2017/00386), regularmente citado(s). 2) Em se revelando inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada fica determinada a respectiva liberação.
Para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo quando represente mais de 1% (um por cento) do total da dívida. 3) Havendo bloqueio de quantia superior à descrita no parágrafo anterior, EXPEÇA-SE mandado de intimação do executado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 854, do CPC, antes de se efetivar o desbloqueio. 3.1) Ressalte-se que tal medida não reflete descumprimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 854 do CPC, mas visa evitar a ineficiência da penhora de dinheiro, pois, caso haja valores bloqueados de cunho impenhorável, apenas após a manifestação do executado, com a devida comprovação de tal natureza, é que se poderá verificar a real existência de excesso, momento em que o excedente será prontamente desbloqueado. 4) Não apresentada manifestação da parte executada ou, caso apresentada, remanescendo valores bloqueados, PROCEDA-SE a sua conversão em penhora por meio do sistema SISBAJUD. 4.1) Alcançado o último dia útil do mês sem que tenha transcorrido o prazo para manifestação da parte executada, PROCEDA-SE à conversão em penhora dos valores. 4.2) Trata-se de medida preventiva com o objetivo de manter a atualização dos valores bloqueados a fim de que não haja prejuízo ao executado, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança.
Contudo, tal medida, não impede eventual desbloqueio posterior. 5) Efetivada a conversão, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução, caso a penhora seja integral ou, não sendo, complemente o saldo devedor, de forma a garantir integralmente o montante devido e ser admitida sua defesa. 6) Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, ou restando negativa a constrição, dê-se vista à parte exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. 7) Saliento desde já que, restando inócuo o bloqueio de valores, a presente execução fiscal será suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 8) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior. 9) Vencido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º daquele artigo. 10) Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:05
Decisão interlocutória
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15/05/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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13/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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12/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Conclusos para decisão/despacho - 08/05/2025 16:40:49)
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08/05/2025 15:57
Juntada de Petição
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08/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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15/04/2025 19:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
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15/04/2025 19:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78
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15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
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14/04/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/05/2025
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14/04/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002504-23.2022.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TOP GAS COMERCIO DE GAS LTDA EDITAL Nº 510015919078 EDITAL DE 1º E 2º LEILÕES E DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO N°50025042320224025110 MOVIDA PELO(A) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EM FACE DE TOP GAS COMERCIO DE GAS LTDA, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA VANESSA SIMIONE PINOTTI, Juiz(a) Federal Substituto(a) DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, FAZ SABER a todos quantos este vierem ou dele tiverem conhecimento e a quem interessar possa, especialmente ao(s) executado(s) TOP GAS COMERCIO DE GAS LTDA CPF/CNPJ 03.***.***/0001-06, que, por meio do presente EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO ficam cientes de que, no dia 08/05/2025 em primeiro leilão com encerramento às 14:00 horas, exclusivamente de modo eletrônico, através do sítio eletrônico www.schulmann.com.br, será(ão) apregoado(s), captado(s) lance(s) e vendido(s), a quem oferecer quantia(s) superior(es) à(s) avaliação(ões). o(s) bem(ns) abaixo descrito(s) e avaliado(s), que serve(m) de garantia na ação de execução em epígrafe.
Não havendo licitantes, será(ão), vendido(s) em segundo leilão, com encerramento às 15:00 horas do mesmo dia, a quem mais ofertar, não se aceitando porém preço vil, assim entendido o lance inferior à metade da avaliação (art. 891, caput, CPC).
Tratando-se de bem imóvel de propriedade de pessoa natural casada, ou de bem indivisível objeto de copropriedade, será considerado preço vil o lance inferior a 75% da avaliação, nos termos do artigo 843 do CPC.
Observar-se-á ainda o seguinte: LEILOEIRO. O leilão será presidido pelo Leiloeiro Público LEONARDO SCHULMANN, inscrito na JUCERJA sob o nº 116, ou seu preposto (telefones 2532-1961/1705 – sítio eletrônico www.schulmann.com.br), o qual, conforme o previsto no artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil, está autorizado a divulgar fotografias do(s) bem(ns) penhorado(s) no sítio www.schulmann.com.br, sem prejuízo de outras formas de publicidade, que venham a ser adotadas pelo Leiloeiro, tendentes à mais ampla publicidade da alienação.
DESCRIÇÃO(ÕES), AVALIAÇÃO(ÕES), LOCALIZAÇÃO(ÕES) E ÔNUS DO(S) BEM(NS): 1) veículo GM CELTA 2P LIFE, placa LPM4870, ano 2009/2010, cor branca, (re)avaliado em R$ 18.500,00, em 24/04/2024, encontrado na Rua Deputado Darcilio Ayres Raunheitti, 51, Viga, Nova Iguaçu/RJ, em depósito com PAULO CESAR BERTOCHI; 2) veículo FIAT UNO MILLE FIRE, placa HCO7236, ano 2005/2005, cor prata, (re)avaliado em R$ 12.000,00, em 27/02/2024, encontrado na Rua Deputado Darcilio Ayres Raunheitti, 51, Viga, Nova Iguaçu/RJ, em depósito com PAULO CESAR BERTOCHI INFORMAÇÕES SOBRE O(S) BEM(NS). O(s) bem(ns) oferecido(s) é(são) o(s) que consta(m) descrito(s) neste edital, publicado no Diário Eletrônico e disponível na Secretaria da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, na Avenida Presidente Lincoln, 1090, 6º andar, Vilar dos Teles, São João de Meriti/RJ.
Qualquer alteração ou adaptação estará sujeita a confirmação por edital.
O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(rem).
Poderá haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação. Informações complementares podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br), no caminho: "Consultas" → "Leilões Judiciais", por contato com o Leiloeiro Público (telefones 2532-1961/1705 – sítio eletrônico www.schulmann.com.br), na sede do Juízo, sito na Avenida Presidente Lincoln, 1090, 6º andar, Vilar dos Teles, São João de Meriti, RJ (entre 12:00 e 17:00 horas), ou, ainda, ainda, diretamente com a Secretaria do Juízo, nos seguintes canais de atendimento: correio eletrônico ([email protected]), whatsapp (21 99711-7403) e balcão virtual (https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/6413612788) DÍVIDAS DO(S) BEM(NS). No caso de veículos automotores (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves e similares), os impostos sobre a propriedade da coisa não serão transferidos ao arrematante, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Também não serão transferidas ao arrematante as dívidas referentes a multas pendentes, da responsabilidade pessoal do proprietário anterior.
O arrematante arcará, porém, com as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária.
Quanto aos demais bens móveis, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante.
No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes relativas a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse da coisa e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, como o IPTU e taxas municipais, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme artigo 1.499, inciso VI, do Código Civil.
Por outro lado, ficarão a cargo do arrematante: as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio etc.; as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis – ITBI; os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados do Registro de Imóveis competente; as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legislação Ambiental; as demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme o caso.
VISTORIA(S) DO(S) BEM(NS). A localização dos bens para visitação é a declarada neste edital.
Antes do dia marcado para o leilão, os interessados terão o direito de visitação dos bens nos locais em que se encontram.
A visitação livre pode dar-se de segunda-feira à sexta-feira, das 9:00 horas às 17:00 horas.
Se o(a) Executado(a) e/ou Depositário(a) impedir(em) a visitação ao bem, o interessado deve peticionar ao Juízo requerendo ordem para a visitação acompanhado por Oficial de Justiça; pedidos estes que serão atendidos na medida das possibilidades da Justiça. INTIMAÇÕES. Intimados do leilão o Procurador do(a) Exequente e o(a) Executado(a), este com a advertência de que poderá remir o bem no prazo legal.
Caso o(a,s) Executado(a,s) não tenha(m) sido encontrado(a,s) para intimação(ões) pessoal(is), fica(m) devidamente intimado(a)(s) pela publicação deste edital no Diário de Justiça Eletrônico Nacional do Conselho Nacional de Justiça (DJEN-CNJ) e afixação no local de costume, nos termos do artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o(s) credor(es) hipotecário(s), usufrutuário(s) ou senhorio(s) direito(s) que não intimados pessoalmente, fica(m) intimado(a)(s) do leilão pela publicação do presente Edital.
QUEM PODE ARREMATAR. Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão.
A identificação das pessoas físicas será feita através de documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda.
As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário.
Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos.
Não poderão arrematar: os incapazes, o Juiz do feito, o Diretor de Secretaria, o Depositário, o Avaliador e o Oficial de Justiça, além daqueles que forem responsáveis pela administração dos bens leiloados.
MODALIDADE ELETRÔNICA. Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.schulmann.com.br, neste caso devendo os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão eletrônico, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar o valor total da arrematação à disposição do Juízo, via depósito judicial ou por meio eletrônico, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta.
FORMAS E CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO E PAGAMENTOS. A arrematação poderá ser feita com relação a um bem, isto é, de forma individualizada.
A arrematação será feita pela melhor oferta devendo o pagamento ser realizado de imediato, por depósito judicial ou por meio eletrônico, nos termos do artigo 892, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja algum interessado em adquirir o bem penhorado em prestações, poderá apresentar, por escrito: até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; ou, até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, assim entendido o lance inferior à metade da avaliação, ficando, ainda, ciente de que a apresentação de proposta não suspende o leilão.
Na hipótese de bens imóveis de propriedade de pessoa natural casada, ou bens indivisíveis objeto de copropriedade, será considerado preço vil o inferior a 75% da avaliação.
Nos casos de proposta de aquisição em prestação, se a parte exequente for a Fazenda Nacional, o parcelamento será realizado nos termos da Portaria PGFN nº 1026/2024.
Para processos de outros exequentes, a proposta de parcelamento conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
A comissão do leiloeiro lhe será paga mediante recibo em 03 (três) vias, uma das quais será anexada aos autos de execução.
O credor que não requerer perante o Juízo da execução a(s) adjudicação(ões) do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s) antes da publicação deste Edital, só poderá adquiri-lo(s) no leilão na condição de arrematante, com preferência apenas na hipótese de igualar o maior lance ofertado e sem a exigência de exibição de preço, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão do leiloeiro, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, deverá depositar a diferença em 03 (três) dias contados do leilão, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação, conforme o artigo 892, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes/adjudicantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”).
ACRÉSCIMOS AO VALOR DO LANCE. Além do valor ofertado, o arrematante arcará com o pagamento dos seguintes acréscimos, calculados sobre o valor do lance: comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento); ISS de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento); custas judiciais de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do lance, até o limite de R$ 1.915,20, a ser recolhida por GRU.
Caso incida o ICMS, seu recolhimento será de responsabilidade do arrematante, se contribuinte do imposto, ou do leiloeiro, caso o arrematante não seja contribuinte.
Não será devida comissão ao leiloeiro nas hipóteses de anulada a arrematação ou de negativo o resultado do leilão.
Anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão em até 10 (dez) dias de quando comunicado pelo Juízo.
PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO DÉBITO. Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período dos 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá ressarcir as despesas demonstradamente incorridas pelo Leiloeiro, em valor limitado a 2% (dois por cento) sobre o da avaliação/reavaliação do(s) bem(ns) e ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VENDA DIRETA. Restando negativo o 2º Leilão, fica autorizada a venda direta (CPC, art. 880), observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos e a modalidade exclusivamente eletrônica pelo sítio eletrônico do(a) Leiloeiro(a).
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias úteis, sendo fechada em ciclos de 15 dias úteis cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
O valor da maior oferta deve ser apurado e comunicado ao Juízo em até 2 (dois) dias úteis após o término do prazo, ficando sujeita à homologação pelo Juízo.
Homologada proposta de pagamento parcelado, o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial, em conta vinculada a este processo, aberta quando do primeiro recolhimento.
RECEBIMENTO DOS BENS ARREMATADOS. A expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de entrega dos bens arrematados será feita em até 30 (trinta) dias a partir da data do leilão.
Caso por algum motivo a arrematação não se aperfeiçoe, o valor total pago pelo arrematante será devolvido ao mesmo tempo, devidamente corrigido.
DEPÓSITO PROVISÓRIO DOS BENS ARREMATADOS. Confirmado o pagamento integral do(s) valor(es) devido(s), o arrematante poderá solicitar posse provisória do(s) bem(ns) arrematado(s).
O pedido será apreciado pelo Juiz e a posse terá caráter de depósito, obrigando-se o arrematante a conservar o bem e apresentá-lo caso seja solicitado, sob as penas da Lei.
O depósito cessará automaticamente com a expedição da Carta de Arrematação que confirme a propriedade do arrematante.
TRANSPORTE E POSSE DEFINITIVA DOS BENS PENHORADOS. O Juízo garantirá que o arrematante tome posse do(s) bem(ns) leiloado(s), mas, a remoção de tal(is) bem(ns) será de responsabilidade do arrematante e correrá por sua conta.
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(s) executado(s) e de terceiros interessados, os quais não poderão, no futuro, alegar ignorância a respeito, foi expedido o presente Edital, na forma do artigo 887, §1º, do Código de Processo Civil, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de São João de Meriti, em 10/04/2025 Eu, Marilia Dias Marconi da Costa, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, o fiz digitar e subscrevo.
Assinado ainda pela MM.
Dra.
VANESSA SIMIONE PINOTTI, Juiz(a) Federal Substituto(a) da 1ª Vara Federal de São João de Meriti. -
11/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:52
Expedição de Edital - leilão
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10/04/2025 20:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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10/04/2025 19:42
Juntada de Petição
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09/04/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/04/2025 12:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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09/04/2025 12:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
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09/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
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08/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:04
Despacho
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07/04/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 15:32
Despacho
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12/08/2024 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/08/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 11:20
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 52
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08/04/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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08/04/2024 09:27
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 52
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18/03/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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14/03/2024 20:54
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 52
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11/03/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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06/03/2024 07:45
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 52
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05/02/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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05/02/2024 14:50
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/02/2024 09:16
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/12/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 20:02
Decisão interlocutória
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23/10/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/10/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/10/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 11:25
Juntada de Petição
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05/10/2023 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 10:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2023 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/09/2023 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 21:43
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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22/09/2023 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/09/2023 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/09/2023 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/09/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/09/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/07/2023 16:12
Expedição de ofício
-
23/05/2023 18:44
Despacho
-
16/03/2023 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/03/2023 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/03/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
13/01/2023 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
09/01/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
09/01/2023 14:18
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 19
-
19/12/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
15/12/2022 16:22
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
15/12/2022 15:54
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2022 15:02
Despacho
-
12/07/2022 17:20
Juntada de Petição
-
11/07/2022 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2022 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2022 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/04/2022 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
19/04/2022 23:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
11/04/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2022 15:56
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
06/04/2022 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/04/2022 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/04/2022 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 22:18
Determinada a citação
-
30/03/2022 07:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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