TRF2 - 5000372-60.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000372-60.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: JOSIANE MARCIA DE SOUZA BAIENSE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E recurso adesivo.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL.
PMCMV. – far/cef – faixa 1 – indenização por danos materiais e morais.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS construtivos. legitimidade passiva ad causAm da CEF.
LAUDO PERICIAL. sentença reformada em parte. recurso da cef provido em parte. recurso adesivo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora da demanda, objetivando a condenação da parte CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nos autos sobre a responsabilidade da CEF por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – FAR/CEF - FAIXA 1.
III.
Razões de decidir 3.
Iniciado o julgamento, prevaleceu, quanto à preliminar de legitimidade o entendimento do voto divergente proferido pelo Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO no sentido de que a CEF é parte legítima para figurar na relação processual. 4.
O litisconsórcio entre a CEF e a Construtora não se caracteriza como necessário, mas meramente facultativo quando a pretensão se resume ao ressarcimento por prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão de apontados vícios construtivos. 5.
Sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da Autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia, e havendo sido afastada pelo Sr Perito a necessidade de a mesma desocupar o imóvel para os poucos reparos necessários, não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários (art. 6º, § 19, I, da Lei 14.620/23) 6.
Quanto ao único vício construtivo confirmado pela perícia, relativo ao desplacamento do revestimento cerâmico do piso e paredes do apartamento, cumpre responsabilizar a CEF pelo ressarcimento à Autora do valor correspondente ao reparo do constatado dano.
O montante da indenização foi estimado pelo laudo pericial em R$5.522,43, mas a sentença de primeiro grau houve por bem excluir da planilha de custos o valor do percentual de 34,53%, eis que, “tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, cujos serviços são de pequena monta, muitas vezes realizados por prestadores de serviço capacitados, mas que não sofrem incidência de custos indiretos normalmente aplicáveis a grandes obras”, não haveria fundamentação legal para a incidência do BDI, que se refere a acréscimos estimados para cobrir despesas indiretas de obras de maior vulto (cf Decreto nº. 7.983/13).
Não merece reparos nessa parte a sentença de primeiro grau, que fixou em R$4.104,98 o valor do dano material a ser ressarcido. 7.
Impõe-se, ainda, manter a sentença na parte em que deixou de acolher a pretensão de reembolso dos honorários de assistente técnico, haja vista a falta de comprovação de tal dispêndio, o que não cabe ser suprido em sede recursal.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação da CEF provida em parte para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais; Recurso adesivo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover em parte a apelação da CEF, para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais; e desprover o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
17/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 20:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/09/2025 20:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 16:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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29/08/2025 18:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/08/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Incluído em mesa para julgamento - 30/07/2025 16:58:21)
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07/08/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/07/2025 17:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000372-60.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 266) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: JOSIANE MARCIA DE SOUZA BAIENSE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 266
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02/06/2025 18:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/05/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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28/05/2025 18:24
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 18:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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27/05/2025 21:20
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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27/05/2025 19:02
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 19:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Incluído em mesa para julgamento - 16/05/2025 15:38:16)
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15/05/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000372-60.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: JOSIANE MARCIA DE SOUZA BAIENSE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 73
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27/02/2025 15:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/02/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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27/02/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
27/02/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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