TRF2 - 5053930-33.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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03/07/2025 15:41
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053930-33.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: PAULO HENRIQUE FRANCO RIBEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES D IMPERIO (OAB SP318430)ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB SP114870) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que, nos autos de mandado de segurança, ao fundamento de que, “considerando que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, conforme decidido no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em regime de repercussão geral, entendo que não resta configurado direito líquido e certo ao exame de postulação recursal, pois o impetrante já podia se valer das vias ordinárias desde o indeferimento de seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 210.243.853-2)”, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido para que a Autoridade Coatora fosse "compelida a EMITIR DECISÃO OU ABRIR EXIGÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO., ou abra para diligência" (sic). II.
Questão em discussão 2.A controvérsia cinge-se em analisar se a Autoridade Coatora excedeu os prazos legais para apreciar pedido de concessão de benefício previdenciário, na via administrativa, feito em 18/08/2023, postulando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, tendo seu pedido sido indeferido.
Interposto recurso administrativo em 26/01/2024, este não foi apreciado até o momento da impetração do mandamus em 29/07/2024, razão pela qual requereu a parte impetrante para que seja apreciado o procedimento administrativo.
III.
Razões de decidir 3.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 4.
In casu, o recurso objeto da presente demanda foi protocolado pelo Impetrante em 26.01.2024.
No entanto, diferentemente do que alega a parte, constata-se, das informaçãoes prestadas pela autoridade coatora, que vem ocorrendo a movimentação do procedimento (inclusive com a juntada de documentos pelo requerente), que se encontra em sede de recurso, face ao indeferimento do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (“FALTA DE REQUISITOS P/DIREITO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO EMENDA CONSTITUCIONAL NO.103”), tendo, pouco após a impetração da ação mandamental (em 29.07.2024), ocorrido movimentação no feito (em 14.08.2024), antes mesmo da notificação da autoridade coatora.
IV.
Dispositivo 5.
Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 23:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Sentença confirmada - 14/05/2025 23:22:24)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5053930-33.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: PAULO HENRIQUE FRANCO RIBEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES D IMPERIO (OAB SP318430) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB SP114870) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 76
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06/03/2025 17:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/02/2025 22:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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11/02/2025 22:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/12/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB22)
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09/12/2024 18:16
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 18:10
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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09/12/2024 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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09/12/2024 18:03
Declarada incompetência
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13/11/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/11/2024 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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