TRF2 - 0121736-33.2016.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE02
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18/07/2025 17:54
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0121736-33.2016.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: DIRLEI CARDEAL PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)ADVOGADO(A): JULIO CESAR CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ104212)ADVOGADO(A): NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (OAB RJ066330) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB.
PEDIDO PROCEDENTE.
RecURSO DO INSS IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, proposta por segurado nascido em 20/10/1955, titular do benefício NB 42/151.864.394-6, com DIB em 10/05/2011, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído excessivo.
A aposentadoria foi inicialmente concedida com 35 anos e 12 dias de tempo de contribuição, sem qualquer reconhecimento de especialidade.
O processo foi ajuizado em 05/09/2016, e, posteriormente, o autor formulou pedido administrativo de revisão em 09/01/2017.
Apesar de intimado, o INSS deixou de apresentar o processo administrativo da revisão, o que levou à expedição de mandados de busca e apreensão infrutíferos, culminando na aplicação de multa pela não apresentação dos autos.
Em sentença, foi reconhecida a especialidade dos períodos indicados, com base na exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais, culminando na condenação do INSS à revisão do benefício para concessão do melhor benefício entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor devem ser reconhecidos como atividade especial por exposição a ruído acima do limite de tolerância; (ii) estabelecer se o reconhecimento desses períodos autoriza a revisão da aposentadoria originalmente concedida, com efeitos financeiros desde a DIB (10/05/2011).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/01/1978 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 02/06/1982, 01/07/1982 a 08/12/2002, 09/12/2002 a 13/04/2003, 14/04/2003 a 01/02/2009, 02/02/2009 a 31/01/2012, 01/02/2012 a 31/01/2013 e 01/02/2013 a 03/02/2016 é justificado pela comprovação da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB ou a 90dB, conforme documentos técnicos e PPPs constantes nos autos. 4.
A argumentação do INSS, baseada nos Temas 174 e 317 da TNU, não se sustenta no caso concreto, pois os PPPs juntados contêm indicação clara da técnica de medição do ruído (decibelímetro e procedimentos da NHO-01/Fundacentro), sendo suficientes para a comprovação da insalubridade mesmo após o ano de 2000. 5.
A jurisprudência admite como válidos os registros de exposição a ruído realizados por medidores de leitura instantânea, desde que indicados os parâmetros e seguidos os critérios normativos vigentes, como ocorreu no caso. 6.
O reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados permite a revisão do benefício de aposentadoria, cabendo à autarquia aplicar a regra mais vantajosa ao segurado entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial, ambas com DIB em 10/05/2011. 7.
O direito adquirido ao benefício sob as regras anteriores à EC 103/2019 deve ser respeitado, considerando que o autor implementou os requisitos antes de sua entrada em vigor.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Pedido procedente.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 19:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 19:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 0121736-33.2016.4.02.5108/RJ (Pauta: 266) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: DIRLEI CARDEAL PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) ADVOGADO(A): JULIO CESAR CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ104212) ADVOGADO(A): NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (OAB RJ066330) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 266
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07/04/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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04/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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