TRF2 - 5002979-29.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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24/07/2025 07:48
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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29/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/05/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002979-29.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: RENATO DA SILVA VIETCHESKY (AUTOR)ADVOGADO(A): NICOLE LIMA JANEIRO (OAB ES021346)INTERESSADO: THAYS CASSIA LOPES MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): NICOLE LIMA JANEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. dnit. processo administrativo. aplicação de multa.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR.
REAL CONDUTOR.
TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS.
PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
PLEITO JUDICIAL. 1.
Apelações em face de sentença que julgada improcedentes os pedidos autorais.
Cinge-se a controvérsia em definir se a multa aplicada deve ser afastada em razão de ter sido imposta contra pessoa que supostamente não seria o real condutor do veículo. 2.
O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB preconiza que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados no referido diploma lega. 3.
Sob esse prisma, o §3º do referido dispositivo elenca que será de responsabilidade do condutor as infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Ademais, salienta que, se não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo.
Além disso, o § 8º do art. 257 do CTB determina que, se o infrator não tiver sido identificado no prazo previsto no § 7º do mesmo dispositivo, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 8° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa.
STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1825757, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.11.2019. 5.
Esta Corte Regional possui precedente no sentido de que, embora o STJ tenha fixado a orientação de que o decurso do prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB, configure apenas preclusão administrativa, tal fato, por si só, não autoriza que o Poder Judiciário anule a multa, quando inexistente nos autos prova robusta e inequívoca de que o demandante não era o real condutor do veículo na ocasião da infração.
Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5005966-87.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERICK, DJF2R 7.6.2024. 6.
Desse modo, enquanto a solicitação administrativa é feita para identificação de condutor, prevista no art. 257, §7º, do CTB, exigindo apenas a indicação do condutor dentro do prazo estabelecido, sem qualquer exigência da comprovação acerca do responsável pela infração, em sede judicial exige-se a comprovação de que a pessoa indicada realmente praticou a conduta, tendo em vista que tal análise ocasiona a modificação da autoria da infração, sob pena de eventual fraude. 7.
No caso dos autos, não ficou comprovado que a recorrente tenha informado à autoridade administrativa o real infrator ou que houve qualquer ilegalidade ou abuso de poder administrativo.
Além disso, a mera declaração extemporânea do seu ex-marido não se revela documentação suficiente para corroborar com suas alegações.
Destaca-se que a transferência de propriedade de um veículo é de responsabilidade dos envolvidos na relação jurídica (antigo e novo proprietário).
Quanto ao proprietário do veículo, a lei estabelece prazo para que seja realizada a transferência de propriedade, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação de venda. 8.
Observa-se, assim, que a requerente não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, pelo que deve ser rejeitado o pedido autoral. 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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27/05/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002979-29.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: RENATO DA SILVA VIETCHESKY (AUTOR) ADVOGADO(A): NICOLE LIMA JANEIRO (OAB ES021346) APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES (RÉU) PROCURADOR(A): GUILHERME RABBI BORTOLINI APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: THAYS CASSIA LOPES MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A): NICOLE LIMA JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
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18/03/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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18/03/2025 06:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/03/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/03/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/03/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 10:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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09/03/2025 23:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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