TRF2 - 5011066-23.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Juntada de certidão - 12/09/2025 16:38:17)
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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11/09/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 31
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06/08/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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06/08/2025 07:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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05/08/2025 15:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 39
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05/08/2025 15:13
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011066-23.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: ADALBERTO DOS SANTOS BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEVINA MARIA BARROS LIBORIO (OAB ES010110) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CRECI/RJ.
MULTA.
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
LEGALIDADE DA MULTA. 1.
Apelação em face de sentença que julgada improcedente o pedido autoral.
Cinge-se a controvérsia em definir se há vício de nulidade no processo administrativo que aplicou multa em face da demandante. 2.
A Lei nº 6.530/78, que trata da regulamentação da profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, prevê que os Conselhos Regionais de Imóveis têm o poder dever de fiscalizar o exercício da atividade profissional de corretagem imobiliária nas áreas de sua atuação, podendo aplicar medidas disciplinares cabíveis. 3.
O art. 2º da referida lei preconiza que o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias, podendo exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. 4.
Por sua vez, a Resolução n°. 327/92 prevê que são atos privativos da profissão de Corretor de Imóveis aqueles relacionados à intermediação nas transações em geral sobre imóveis, inclusive, na compra e venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão, permuta, incorporação, loteamento e locação. 5.
Portanto, as intermediações nas transações sobre imóveis são atos exclusivos dos Corretores de Imóveis, devidamente inscritos nos Conselhos Regionais, devendo-se ressaltar que a inscrição profissional gera o direito ao exercício profissional e a obrigação, entre outras, do pagamento de anuidades. 6.
No caso dos autos, observa-se que não há qualquer vício de ilegalidade na multa, eis que o recorrente realizava os atos privativos dos corretores de imóveis, sem estar devidamente inscrito no órgão fiscalizador.
Nota-se que o recorrente foi multado, pois estava atuando no mercado imobiliário na intermediação em transações imobiliárias, conforme anúncio publicado em perfil pessoal na plataforma de anúncios do site da “OLX”, no qual afirma expressamente que é corretor. 7.
Nos autos do processo administrativo, o fiscal verificou no caso que o demandante não possuía registro profissional junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região e em nenhum outro no país, exercendo ilegalmente a profissão. 8.
Quanto ao suposto vício, deve-se mencionar que, para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder judiciário compete revisar os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte I.D.H., a saber, se a decisão administrativa foi pública e motivada (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
Caso Claude-Reyes y otros vs.
Chile, parágrafos 117 a 120, São José da Costa Rica, 19 de setembro de 2006). 9.
A anulação de decisão administrativa, com base na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010091-77.2019.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.4.2021. 10.
Tal entendimento se encontra em harmonia com a orientação da 1ª Seção do STJ de que não se deve declarar a nulidade em processo administrativo disciplinar sem evidente demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa.
Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 23192, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJE 9.11.2021. 11.
A referida alegação de vício de notificação não merece prosperar, eis que consta da inicial que o recorrente reside na Rua Júlia Lacourt Penna, 70, apto. 402, Jardim Camburi, Vitória/ES, ou seja, no mesmo endereço para o qual foi encaminhada a notificação do processo administrativo (evento 21/1º grau). 12.
A penalidade a ser imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico, de modo a evitar a ocorrência de novas lesões.
Tais parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Nessa perspectiva, conclui-se que não há qualquer vício, no âmbito do processo administrativo, capaz de ensejar a inexigibilidade do crédito, encontrando-se a autuação da recorrida devidamente motivada e respaldada na legislação. 13.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 11:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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11/07/2025 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 18:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5011066-23.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ADALBERTO DOS SANTOS BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEVINA MARIA BARROS LIBORIO (OAB ES010110) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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30/04/2025 15:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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30/04/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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29/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:23
Retirado de pauta
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15/04/2025 17:35
Juntada de Petição
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5011066-23.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ADALBERTO DOS SANTOS BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEVINA MARIA BARROS LIBORIO (OAB ES010110) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
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11/03/2025 11:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/03/2025 08:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 12:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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07/03/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB15)
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07/03/2025 12:34
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 19:30
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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06/03/2025 19:30
Declarada incompetência
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24/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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