TRF2 - 5012553-59.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 17:06
Juntada de Petição
-
08/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 05:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012553-59.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: SECRETÁRIO - MUNICIPIO DE ARARUAMA - ARARUAMAADVOGADO(A): PAULO VICTOR DE PAIVA CUNHA DA SILVA (OAB RJ179962) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMARGEM DO RIO DE JANEIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DEFESA DE INTERESSES DOS PROFISSIONAIS ASSOCIADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo COREN/RJ, deferiu a liminar “para determinar que a autoridade impetrada retifique o Edital de Processo Seletivo Simplificado- nº 016/2024, para os cargos de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, adequando-o aos moldes remuneratórios definidos pela Lei nº 7.498/1986, com redação dada pela Lei nº 14.434/2022”. 2.
O recurso merece ser conhecido, embora não caiba apreciar as suas razões de mérito, eis que a hipótese reclama, na verdade, a decretação de extinção da execução originária, por ausência de condição de prosseguimento válido e regular da ação executiva, matéria apreciável de ofício, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitidono âmbito do agravo de instrumento (Cf.
STJ, 3ª T., REsp 736.966/PR, Rel.
Min.
NANCYANDRIGHI, DJe 06.05.2009). 3.
Conforme dispõem o artigo 5º, LXX, da CRFB/88 e o artigo 21 da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Entre todos os legitimados para impetração do mandamus coletivo, a única hipótese para enquadrar os Conselhos Federais ou Regionais seria a entidade de classe.
Contudo, os Conselhos são entidades autárquicas destinadas ao exercício do poder de polícia da respectiva profissão e desprovidos de poder de proteção dos interesses coletivos de uma determinada categoria, razão pela qual também não se encaixam no conceito de entidade de classe para fins de impetração de mandado de segurança coletivo.
Precedentes desta Corte. 4.
Mesmo que o COREN/RJ fosse considerado uma entidade de classe para fins de impetração do mandamus coletivo, ainda assim seria a hipótese de extinção do processo, porquanto a Lei nº 5.905/1973 que, entre outros, dispõe sobre os Conselhos Regionais de Enfermagem, delimita suas atribuições no artigo 15, no qual não consta entre as finalidades a defesa de seus filiados, mas tão-somente o exercício do poder de polícia da respectiva profissão. 5.
Agravo de Instrumento conhecido para, de ofício, julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do COREN/RJ.
Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do COREN/RJ, deixando de fixar honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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23/05/2025 19:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 23:56
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Prejudicado o recurso - 14/05/2025 23:22:26)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5012553-59.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: SECRETÁRIO - MUNICIPIO DE ARARUAMA - ARARUAMA ADVOGADO(A): PAULO VICTOR DE PAIVA CUNHA DA SILVA (OAB RJ179962) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ PROCURADOR(A): ALLEX PIRES GUEDES DOS SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARARUAMA PROCURADOR(A): DANIELA CAMARGO DE OLIVEIRA FREITAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
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17/02/2025 17:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/02/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/02/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/11/2024 17:02:36)
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05/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:02
Juntada de Petição
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25/10/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/09/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/09/2024 22:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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09/09/2024 22:03
Concedida a tutela provisória
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09/09/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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09/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/09/2024 13:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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