TRF2 - 5004410-98.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:11
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 18:10
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004410-98.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: MARIA DA GLORIA FERREIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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02/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/04/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 06:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/04/2025 17:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Data da sessão: <b>23/04/2025 13:30</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 23 de abril de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004410-98.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 226) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRENTE: MARIA DA GLORIA FERREIRA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 02 de abril de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
02/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/04/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/03/2025 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 226
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03/10/2024 18:58
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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03/10/2024 12:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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02/10/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/10/2024 07:39
Juntada de Petição
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25/09/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/09/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/09/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/09/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2024 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2024 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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02/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 11:36
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 18:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2024 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 20:12
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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