TRF2 - 5017384-53.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 07:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50600214220244025101/RJ
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017384-53.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO FOCCAR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o seguro garantia ofertado pela parte autora para suspender a exigibilidade das multas impostas por intermédio dos processos administrativos 52616.000934/2024-92, 52616.000933/2024-48, 52616.000931/2024-59, 52616.000935/2024-37, 52616.000928/2024-35, 52616.000929/2024-80, 52616.000932/2024-01 e 52616.000936/2024-81.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a possibilidade do seguro garantia ofertado pela parte autora suspender a exigibilidade do crédito relativo às multas administrativas que lhe foram aplicadas pelo IPEM.
III.
Razões de decidir 3.
O débito objeto da execução de origem origina-se em multa administrativa aplicada pelo IPEM e, nessa qualidade, têm natureza não tributária, e, conforme pacífica jurisprudência, pode ter sua exigibilidade suspensa, na falta de previsão legal específica, sob as mesmas condições previstas para os créditos de natureza tributária - quais sejam, aqueles previstos no art. 151, CTN, que, em seu inciso I, prevê que “suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - o depósito do seu montante integral”. 4.
A Lei nº 13.043/2014 alterou os arts. 7º, 15 e 16, todos da Lei nº 6.830/1980, equiparando o seguro garantia judicial à fiança bancária para fins de garantia da execução, além do depósito em dinheiro.
E tal orientação foi também adotada no atual CPC, em seu art. 835, § 2º que determina que, “(...) para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. 5.
A Primeira Seção do Eg.
STJ, em regime de Recurso Repetitivo, decidiu, ao julgar o REsp no 1.156.668/DF (Tema no 378, Relator: Min.
LUIZ FUX, DJe 10.12.2010), que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do Artigo 151, CTN e o teor da Súmula no 112/STJ (“O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”).
Com efeito, no julgado em questão, adotou-se entendimento no sentido de que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.” 6. A apresentação de seguro garantia ou fiança bancária não suspende a exigibilidade do débito, não afasta os efeitos da mora, e não obsta a cobrança extrajudicial ou judicial da dívida; em contrapartida, esses tipos de garantia, uma vez idôneos e suficientes, autorizam a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e ensejam a suspensão do registro no CADIN.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, dar provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 20:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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23/05/2025 20:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 15:52
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB23 -> SUB8TESP
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22/05/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
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15/05/2025 16:35
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017384-53.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO FOCCAR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
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20/02/2025 17:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/02/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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20/02/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/01/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/12/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2024 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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19/12/2024 18:25
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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