TRF2 - 5104005-81.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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20/08/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 22:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5104005-81.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: PATRICK DA SILVA MORAES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): PATRICK DA SILVA MORAES (OAB RJ232622)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER INFORMAÇÕES CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de produção antecipada de provas, condenando a CEF e o FNDE a exibir documentos relacionados a contrato do FIES.
A controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do FNDE e de sua responsabilidade quanto à guarda e fornecimento de informações sobre o contrato de financiamento estudantil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE detém legitimidade passiva para figurar em demanda que objetiva a obtenção de documentos relacionados a contrato do FIES; (ii) estabelecer se é de sua responsabilidade a exibição das informações requeridas, mesmo que a execução operacional do contrato seja atribuída à CEF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O FNDE possui legitimidade passiva nas ações que envolvem o Programa de Financiamento Estudantil, por ser seu gestor e agente operador, conforme dispõe o art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A atuação do FNDE no FIES não se limita à supervisão normativa, estendendo-se à operacionalização do sistema SisFIES e à articulação com os agentes financeiros, o que o torna corresponsável pela disponibilização das informações contratuais aos beneficiários do programa. 5.
A responsabilidade de garantir o acesso às informações contratuais é compartilhada entre o FNDE e os agentes financeiros, sendo indevida a exclusão do FNDE da obrigação de exibir documentos quando integra a cadeia funcional do programa. 6.
A sentença recorrida corretamente reconhece que, embora a CEF tenha apresentado parte da documentação, persiste o dever dos demandados de garantir a transparência e integralidade das informações relativas ao contrato de financiamento, conforme previsto no art. 381, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
10/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 21:57
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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06/06/2025 21:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 20:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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29/05/2025 14:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Incluído em mesa para julgamento - 05/05/2025 12:06:53)
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09/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5104005-81.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 198) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: PATRICK DA SILVA MORAES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): PATRICK DA SILVA MORAES (OAB RJ232622) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 198
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08/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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28/04/2024 11:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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25/01/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2023 06:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2023 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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14/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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02/11/2023 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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23/10/2023 11:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/10/2023 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/10/2023 14:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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19/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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