TRF2 - 5002829-48.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:08
Transitado em Julgado
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06/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002829-48.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROPARTE RÉ: CINTIA NADIR VITAL MOREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): BEATRIZ PERES BAPTISTA (OAB RJ226365)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO BAPTISTA (OAB RJ201807) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. 1.
Remessa necessária de sentença que julga improcedentes os pedidos autorais.
Cinge-se a controvérsia em definir se a parte demandada seja condenada ao pagamento do montante de R$ 138.608,75 a título de ressarcimento ao erário. 2.
No caso dos autos, observa-se que o ente federal pugna que a parte demandada seja condenada ao pagamento do montante de R$ 138.608,75 a título de ressarcimento ao erário.
Para tanto, afirma que foi verificado indício de irregularidade em relação à união estável existente entre a demandada e o instituidor da pensão, Antônio Rodrigues Pereira, falecido, em 31.10.2013, salientando-se que a pensão civil foi concedida pelo órgão ministerial à ré em data anterior ao óbito, tendo por fundamento o inciso III do art. 217 da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990. 3.
No entanto, verifica-se que parte demandada, ao ter seu benefício suspenso, ajuizou demanda, no ano de 2020, postulando o restabelecimento do benefício, com o pagamento dos atrasados.
Diante disso, foi proferida sentença, nos autos do processo nº 5005493-91.2020.4.02.5103, na 1ª Vara Federal de Campos/RJ no sentido de julga procedentes os pedidos autorais para condenar o ente federal a: (i) restabelecer, em favor da demandante, ora ré, o benefício de pensão por morte pelo falecimento de Antônio Rodrigues Pereira, na qualidade de companheira; (ii) o pagamento das prestações devidas desde março de 2020 até a data da implantação do benefício (restabelecimento), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação. 4.
Destaca-se que a sentença foi integralmente mantida pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado, em 15.10.2024, conforme ementa transcrita a seguir: 5.
As referidas decisões transitaram em julgado, em 15.10.2024, e verificaram o preenchimento dos requisitos da beneficiária e a ausência de qualquer vício no benefício, determinando-se o restabelecimento do seu pagamento, incluindo-se os atrasados. 6.
Nesse sentido, com base no princípio da segurança jurídica, notadamente com fundamento na coisa julgada material formada nos autos, verifica-se que não merece guarida a pretensão do ente federal em buscar o ressarcimento dos valores, tendo em vista que ficou demonstrado naqueles autos o preenchimento dos requisitos pela demandada quanto ao recebimento do benefício. 7.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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27/05/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5002829-48.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PARTE RÉ: CINTIA NADIR VITAL MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): BEATRIZ PERES BAPTISTA (OAB RJ226365) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO BAPTISTA (OAB RJ201807) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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24/03/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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24/03/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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22/03/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/03/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2025 15:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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20/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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