TRF2 - 5028820-42.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028820-42.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50288204220184025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: YARA OLIVEIRA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): WANESSA DA SILVA TAVARES (OAB RN014182)ADVOGADO(A): PAULO ESMAEL FREIRES (OAB RN012372)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO (OAB RN015957)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 12/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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15/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028820-42.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: YARA OLIVEIRA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): WANESSA DA SILVA TAVARES (OAB RN014182)ADVOGADO(A): PAULO ESMAEL FREIRES (OAB RN012372)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO (OAB RN015957) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA.
PENSIONISTA DE EX-MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI Nº 13.954/2019.
TEMA 1.080/STJ.
FALTA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DOS CRITÉRIOS EXCEPCIONAIS.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO contra a sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao acesso ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) e determinar seu recadastramento no SISAU/FUNSA.
A sentença fixou honorários advocatícios recíprocos em 5% do valor da causa para cada parte, observando os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de ex-militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 tem direito à assistência médico-hospitalar do FUNSA; e (ii) estabelecer se o cancelamento do benefício atendeu ao devido processo legal, conforme exigido nos Temas 1.080/STJ e 138/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.080) reconhece que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas para pensionistas de militares, sendo benefício de natureza não previdenciária, desvinculado da pensão por morte e condicionado a requisitos específicos. 4.
O Tema 1.080/STJ estabelece que somente mantêm o direito à assistência os pensionistas que (i) percebam rendimentos inferiores ao salário-mínimo; (ii) estejam em tratamento médico-hospitalar ou tenham iniciado procedimento de autorização; ou (iii) tenham tido o benefício cancelado sem observância do devido processo legal. 5.
O Supremo Tribunal Federal (Tema 138) firmou a tese de que o desfazimento de atos administrativos que produziram efeitos concretos deve ser precedido de regular processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. 6.
Não há nos autos comprovação de que a exclusão da pensionista do FUNSA foi precedida de regular procedimento administrativo, tampouco de que tenha havido comunicação prévia sobre o cancelamento. 7.
Também não há elementos probatórios que permitam avaliar se a beneficiária se encontrava em tratamento médico ou com autorização de atendimento iniciada à época da exclusão, circunstâncias que, nos termos da modulação fixada no Tema 1.080/STJ, garantiriam a continuidade da assistência. 8.
Em razão da ausência de instrução probatória acerca dos requisitos excepcionais previstos no Tema 1.080/STJ, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória, a fim de oportunizar às partes a demonstração do cumprimento dos requisitos excepcionais firmados no Tema 1.080/STJ. 10.
Teses de julgamento: a) A assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA aos pensionistas de militares falecidos antes da Lei nº 13.954/2019 é benefício condicional e não integra automaticamente o direito à pensão. b) O cancelamento da assistência médico-hospitalar deve ser precedido de processo administrativo regular, com observância do contraditório e ampla defesa. c) A ausência de instrução processual quanto às condições excepcionais previstas no Tema 1.080/STJ impede o julgamento de mérito e impõe a anulação da sentença para reabertura da fase probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; 37, caput e § 4º; Lei nº 3.765/60, art. 7º; Lei nº 6.880/80, art. 50, IV, 'e', e § 3º, 'f'; CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsp 1.880.238/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STF, Tema 138, RE 594.296, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 18.03.2015; TRF2, AC 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080, STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 10:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/08/2025 10:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 19:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
-
13/08/2025 19:01
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
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13/08/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 08:07
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB5TESP -> GAB15
-
06/08/2025 12:56
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
06/08/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Sentença desconstituída - 05/08/2025 07:11:30)
-
15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
-
14/07/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
-
30/06/2025 10:42
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
30/06/2025 10:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
-
23/06/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028820-42.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: YARA OLIVEIRA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): WANESSA DA SILVA TAVARES (OAB RN014182) ADVOGADO(A): PAULO ESMAEL FREIRES (OAB RN012372) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO (OAB RN015957) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
-
22/05/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
-
21/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
-
21/05/2025 17:50
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/05/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028820-42.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: YARA OLIVEIRA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): WANESSA DA SILVA TAVARES (OAB RN014182) ADVOGADO(A): PAULO ESMAEL FREIRES (OAB RN012372) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO (OAB RN015957) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
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14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/07/2021 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/07/2021 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/07/2021 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/07/2021 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2021 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
21/07/2021 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2021 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2021 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2021 19:41
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
09/08/2019 15:56
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB13
-
09/08/2019 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2019 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
23/07/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 15:47
Remessa Interna - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/07/2019 15:47
Despacho/Decisão - de Expediente
-
17/07/2019 13:18
Distribuído por prevenção - Número: 50017554920184020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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